Processo 0049849-17.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049849-17.2025.4.05.8300 AUTOR: MARINALVA BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta por MARINALVA BATISTA DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em suma: "conceder em favor da parte Autora o Benefício de Aposentador ia por idade; d) Sejam pagas as parcelas do benefício, desde a data do requerimento administrativo; e) Alternativamente, a concessão de aposentadoria com a reafirmação da DER à data em que a segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício." Em contestação, a ré afirmou, em síntese, que o período de 17/11/2000 a 01/02/2025, em que a parte autora recebeu benefício de aposentadoria por incapacidade, não pode ser computado, encontra-se em procedimento de apuração de irregularidade, pois consta do CNIS que a promovente labora para o Município de Olinda em regime próprio desde 16/08/2002. II - FUNDAMENTAÇÃO Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixoi De início, quanto à alegação de irregularidade, destaca-se que esta não será discutida no presente processo, pois cabe ao INSS a cobrança de eventual valor pago de forma indevida. - Do caso concreto À luz dessas considerações, passa-se à análise dos períodos laborais reivindicados pela parte autora. A partir da análise do documento de identificação, anexado aos autos (ID 124533840), verifica-se que a parte autora nasceu em 21/01/1962, fazendo jus à aposentadoria por idade, mediante a demonstração do cumprimento dos seguintes requisitos (art. 18 da EC nº 103/19, para os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019): "I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.". A partir da leitura dos dados do autor constantes da Tela Prisma (ID 136007136), verifica-se que os períodos que foram considerados para efeito de carência são INSUFICIENTES para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. À luz dessas considerações, passa-se à análise dos períodos laborais reivindicados. De início, deve-se frisar a impossibilidade de contagem de tempo de exercício de atividade concomitante. Logo, os períodos laborados simultaneamente serão desconsiderados. E que os intervalos registrados na Tela Prisma e no CNIS, sem indicadores que inviabilizem o seu cômputo, serão considerados incontroversos. (v. tabela abaixo). Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 AUTÔNOMO 01/09/1994 30/09/1994 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 0 2 AUTÔNOMO 01/11/1994 31/03/1995 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 3 AUTÔNOMO 01/05/1995 31/08/1995 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 4 AUTÔNOMO 01/06/1997 31/07/1998 1.00 1 ano, 2 meses e 0 dias 14 6 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1096096983) 03/09/1998 12/08/1999 1.00 0 anos, 11 meses e 10 dias 12 7 AUTÔNOMO (PREC-MENOR-MIN) 01/04/1999 31/05/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 AUTÔNOMO 01/07/1999 30/11/1999 1.00 0 anos, 3 meses e 18 dias Ajustada concomitância 3 9…
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