Processo 0049856-78.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0049856-78.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Dispositivo Do pedido principal Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, para julgar parcialmente procedentes os pedidos e: Declarar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel objeto da lide e como corolário lógico, o retorno das partes ao status quo ante; Condenar os réus à restituição dos valores pagos pelo autor, cuja somatória perfaz o montante de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes rés ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e, a parte autora, ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do pedido de indenização por danos morais, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça concedida a todos os litigantes, nos moldes do art. 98, §3º do CPC. Do pedido reconvencional Pelo exposto, julgo improcedente o pedido reconvencional. Condeno as partes rés/reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (da reconvenção), ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, §3º do CPC. Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1012, caput do CPC, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1.009 do CPC, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Cumpridas as obrigações, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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