Processo 0049858-71.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049858-71.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTES : Shirlene Maria Garcia e Shirlene Maria Garcia Contabilidade e Consultoria AGRAVADA : Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – SICREDI Vale do Piquiri ABCD PR/SP RELATOR : DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 26.1/origem, proferida em autos de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente nº 0012199-82.2025.8.16.0058, que indeferiu o pedido de tutela provisória, de natureza cautelar, formulado pelas autoras/Agravantes, para suspender qualquer ato de cobrança destinado à consolidação da propriedade pela credora fiduciária, ora ré/Agravada, do imóvel de matrícula nº 25.239 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Mourão/PR, dado em garantia nas cédulas de crédito bancário indicadas na petição inicial, e os leilões extrajudiciais designados para os dias 01/05/2026 (1º leilão) e 04/05/2026 (2º leilão), nos seguintes termos e destaque do original: “(...) No caso nos autos, pretende a parte autora a suspensão de atos de cobrança, de restrição creditícia e de expropriação de imóvel dado em garantia fiduciária, sob o argumento central de que os valores previstos nas Cédulas de Crédito Bancário de n.º C43021656-0 e n.º C43021655-2, formalizadas em 20/06/2024, jamais foram creditados em sua conta bancária. Para consubstanciar sua tese, a parte autora anexou cópias das Cédulas de Crédito Bancário nas seq. 1.8 e seq. 1.9, além de extratos bancários da conta 20871-1 abrangendo o período de 1/1/2024 a 30/09/2024, juntados na seq. 1.10. Não obstante, em sede de cognição preliminar, a análise da documentação carreada aos autos não permite vislumbrar a probabilidade do direito invocada. Inicialmente, cumpre observar a natureza jurídica do título que fundamenta a cobrança perpetrada pela cooperativa ré. As Cédulas de Crédito Bancário, emitidas sob os números C43021656-0 e C43021655-2, representam obrigações de pagamento em dinheiro, decorrentes de operações de crédito, e consistem em títulos executivos extrajudiciais, dotados de certeza, liquidez e exigibilidade. A legislação federal específica confere à referida cédula a presunção legal de validade e de aperfeiçoamento do negócio jurídico nela consubstanciado. Ao apor sua assinatura nos contratos, a parte autora manifestou concordância com os termos, taxas, encargos e, presumivelmente, atestou a consumação da operação financeira. A infirmação dessa presunção legal e contratual exige arcabouço probatório denso e irrefragável, que supera a mera alegação unilateral de não recebimento dos valores. Analisando a narrativa inicial em confronto com os extratos bancários de seq. 1.10 e os demais documentos encartados, emergem graves inconsistências que fragilizam a versão autoral. Os contratos de mútuo, cujos valores somados ultrapassam a expressiva quantia de R$ 600.000,00, foram assinados em 20/6/2024. A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada apenas em 17/11/2025. Há, portanto, o interregno temporal de aproximadamente 17 meses entre a celebração do negócio jurídico e a busca por tutela jurisdicional sob a alegação de que o montante contratado não foi disponibilizado. É inverossímil presumir que a parte autora celebre contratos de tamanho vulto financeiro, deixe de receber o capital…
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