Processo 0049871-96.2012.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (9)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0049871-96.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ELIAS HENRIQUE DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO FREIRE DIAS - DF12284-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE DESTINATÁRIO(S): EURIVAN RIBEIRO DE MELO FERNANDO FREIRE DIAS - (OAB: DF12284-A) GENESIANO LUIS PINHEIRO FERNANDO FREIRE DIAS - (OAB: DF12284-A) FRANCISCO DE ASSIS MORAES DA SILVA FERNANDO FREIRE DIAS - (OAB: DF12284-A) FRANCISCA MARIA NEVES FERNANDO FREIRE DIAS - (OAB: DF12284-A) ELIAS HENRIQUE DOS SANTOS FERNANDO FREIRE DIAS - (OAB: DF12284-A) FERNANDO ALVES DA SILVA FERNANDO FREIRE DIAS - (OAB: DF12284-A) EULALIA MARIA SILVA FARIAS FERNANDO FREIRE DIAS - (OAB: DF12284-A) GELIO FELIX DE BRITO FERNANDO FREIRE DIAS - (OAB: DF12284-A) FABIANO JOSE DE VASCONCELOS PIMENTEL FERNANDO FREIRE DIAS - (OAB: DF12284-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457290650) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0049871-96.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0049871-96.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ELIAS HENRIQUE DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO FREIRE DIAS - DF12284-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0049871-96.2012.4.01.3400 APELANTE: ELIAS HENRIQUE DOS SANTOS, FABIANO JOSE DE VASCONCELOS PIMENTEL, GELIO FELIX DE BRITO, EULALIA MARIA SILVA FARIAS, FERNANDO ALVES DA SILVA, FRANCISCA MARIA NEVES, FRANCISCO DE ASSIS MORAES DA SILVA, GENESIANO LUIS PINHEIRO, EURIVAN RIBEIRO DE MELO APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes em face de acórdão prolatado por esta colenda Segunda Turma, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto. O acórdão manteve a sentença de origem que havia acolhido os embargos à execução manejados pela Fundação Nacional de Saúde, extinguindo a obrigação executiva em relação aos exequentes signatários de acordo administrativo e limitando temporalmente a incidência do reajuste do percentual de 28,86% ao mês de janeiro de 2009, marco da reestruturação da carreira promovida pela Lei 11.784/2008. Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissão e erro material no julgado, sob o argumento central de que a prestação jurisdicional não teria compreendido a exata delimitação temporal e financeira das transações administrativas outrora celebradas com a autarquia federal. Aduzem, com esteio nas disposições da Medida Provisória 2.169/01 e do Decreto 2.693/98, que os referidos acordos conferiram quitação estrita e unicamente ao passivo financeiro formado entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, não abarcando, por conseguinte, o direito à correta e integral implantação do índice residual em seus respectivos vencimentos. Argumentam, ainda, que a inércia da Administração Pública em proceder à incorporação do aludido percentual gerou um novo passivo a partir do mês de agosto de 1998, o qual reputam ser…
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