Processo 0049874-30.2024.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0049874-30.2024.8.16.0021 Processo: 0049874-30.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.571,03 Autor(s): POSTO SERVUS LTDA Réu(s): CIELO S/A 1. RELATÓRIO POSTO SERVUS LTDA. ajuizou “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES” em face de CIELO S.A., alegando, em síntese, que, celebrou contrato de adesão com a operadora de cartões de crédito e débito, para prestação dos serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas efetuadas em seu estabelecimento. De forma abusiva e não pactuada, a requerida vem descontando valores a mais do que fora contratado, ou seja, para cada transação realizada, ao invés de cobrar o percentual previamente acordado, a ré aplica percentual superior ao que havia sido ajustado entre as partes. Ao fim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos valores cobrados indevidamente em dobro. Citada, a ré ofereceu contestação (evento 32.1), arrazoando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a falta de pressuposto processual e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em resumo, que não houve estipulação de cobrança de taxas fixas, mas variando de acordo com a bandeira e a modalidade do pagamento, inexistindo prova de direito ao recebimento do valor pleiteado. Finalmente, pugnou pela improcedência da pretensão deduzida. Decidiu-se pelo julgamento antecipado da lide (evento 73.1). É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES” em que se aventa a irregularidade dos percentuais descontados pela ré. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes no elastecimento probatório. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Cuida-se o Código de Defesa do Consumidor de norma elevada a nível constitucional, conforme preceitua seu art. 1º, ao afirmar que o Código estabelece normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas disposições transitórias. Para que a utilização de suas normas seja possível, necessária a caracterização das partes como consumidor e fornecedor. No caso em tela, o serviço comercializado serve como elemento de produção da autora. Logo, a empresa adquirente não pode ser vista como “consumidora final”, nos termos do artigo 2º do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Sobre a figura do destinatário final, o escólio de João Batista de Almeida: “Como destinatário final, ou seja, para uso próprio, privado, individual, familiar ou doméstico, e até pra terceiros, desde que o repasse não se dê por revenda. Não se incluíram na definição legal, portanto, o intermediário e aquele que compra com o objetivo de revender após montagem, beneficiamento ou industrialização. A operação de consumo deve encerrar-se no consumidor, que utiliza ou permite que seja utilizado o bem ou serviço adquirido, sem revenda. Ocorrida esta, consumidor será o adquirente da fase seguinte, já que o consumo não teve, até então, destinação final. Existe a possiblidade de…
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