Processo 0049883-84.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0049883-84.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0049883-84.2026.8.16.0000 Recurso:   0049883-84.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cédula de Crédito Rural Agravante(s):   RAINI BOVO CINTE TEIXEIRA DE SOUZA Hélio Aparecido Cinte DIRCE BOVO CINTE Agravado(s):   Banco do Brasil S/A   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049883-84.2026.8.16.0000 AI   1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos executados DIRCE BOVO CINTE, HÉLIO APARECIDO CINTE e RAINI BOVO CINTE TEIXEIRA DE SOUZA, em face da decisão (mov. 78.1/origem) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001252-67.2024.8.16.0166, por meio da qual a Juiz de Direito reconheceu a impenhorabilidade de parte dos veículos localizados no Sistema Renajud. Em suas razões recursais, os executados/agravantes narram que a execução decorre de Cédula Rural Pignoratícia nº 40/04328-2 e que, em sede de persecução patrimonial, o banco/exequente/agravado requereu a penhora de veículos registrados em nome deles, o que foi efetivado por meio de bloqueio via RENAJUD. Ademais, acrescentam que foram opostos embargos à execução, sem efeito suspensivo e, após intimação para manifestação acerca da constrição, eles pleitearam o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens, sob o fundamento de que se tratariam de instrumentos de trabalho indispensáveis ao exercício de suas atividades como produtores rurais, pedido que foi impugnado pelo banco/exequente/agravado. Relatam que o juízo de origem proferiu decisão rejeitando a impenhorabilidade das motocicletas e da camionete, sob o argumento de que seriam veículos de passeio e desprovidos de capacidade de carga, e, quanto aos caminhões, determinou a realização de avaliação para eventual reconhecimento da impenhorabilidade apenas do bem de menor valor, o que motivou a interposição do presente recurso. Argumentam que, no curso do processo, foram bloqueados os seguintes veículos: uma motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ES e um caminhão IMP/GMC 12.170, ambos em nome de Dirce Bovo Cinte; uma motocicleta HONDA/NXR160 BROS ESDD, uma camionete CHEVROLET/S10 LTZ DD4 e um caminhão M.BENZ/AXOR 28316X4, em nome de Hélio Aparecido Cinte. Sustentam que todos os veículos são utilizados como instrumentos de trabalho na atividade rural desenvolvida por eles e, portanto, impenhoráveis, enquadrando-se na hipótese do inciso V, do artigo 833, do Código de Processo Civil. Aduzem que, no tocante às motocicletas, o fundamento adotado na decisão agravada desconsidera a realidade da atividade rural, na qual tais veículos seriam amplamente utilizados para deslocamento nas propriedades, fiscalização de lavouras, transporte de pequenas ferramentas e acesso a áreas de difícil circulação. Ainda, destacam que a essencialidade do bem não se confunde com sua capacidade de carga e que a documentação fotográfica juntada aos autos demonstraria a utilização efetiva das motocicletas como instrumentos de trabalho. Afirmam que a mesma premissa equivocada foi adotada em relação à camionete ao se entender que a existência de caminhões afastaria sua indispensabilidade, já que a camionete teria função complementar aos caminhões, sendo empregada no transporte de ferramentas, sementes, defensivos agrícolas e em deslocamentos cotidianos, possuindo finalidade distinta e necessária à atividade rural, conforme demonstrado pela prova documental. Indicam que, quanto aos caminhões, a decisão agravada incorreu em contradição ao reconhecer sua…

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