Processo 0049900-10.1989.5.10.0009

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0049900-10.1989.5.10.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0049900-10.1989.5.10.0009 RECLAMANTE: SIND. NACIONAL DOS AEROVIARIOS DELEGACIA DE BRASILIA DF RECLAMADO: CIRLENE GIVONI FELICIO, JOAO GUALBERTO NOVAES ROCHA, RAIMUNDA EUDINEIA GIVONI FELICIO, RAIMUNDO HOSANO DE SOUSA, FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS, SATAL SERVICOS DE ASSISTENCIA TECNICA DE AERONAVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95e929a proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora  KELLEN LIMA LUSTOSA,  no dia 11/05/2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de petição em que a parte pede o chamamento do feito à ordem (ID 572f930) apresentada pela Executada Cirlene Givoni Felício. A Executada requer a suspensão das medidas executórias deferidas na decisão de ID ed2b1cb, sob o argumento de que esta decisão foi proferida sem o julgamento prévio de sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 22199f5). Na referida impugnação, a Executada argui nulidade processual por falta de citação para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e alega a impenhorabilidade de verbas salariais e de pensão alimentícia. Sustenta que a execução deve permanecer suspensa até que estas questões sejam decididas. Em que pese a manifestação do Exequente (ID 945edc6) requerendo novas tentativas de bloqueio de ativos, a análise das alegações da Executada na Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 22199f5) é crucial para a regularidade do prosseguimento da execução em relação a ela. A pendência de julgamento de matérias de ordem pública, como a nulidade processual e a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, justifica a adoção de cautelas para evitar prejuízos irreparáveis à Executada. Conforme o artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a audiência (e, por extensão, outros atos processuais) poderá ser adiada ou suspensa por motivo justificado. No presente caso, a necessidade de garantir o julgamento prévio das matérias suscitadas na impugnação configura motivo suficiente para a suspensão das novas medidas executórias. Ademais, a decisão de ID ed2b1cb, que deferiu as medidas executórias ora questionadas, foi proferida em 08/05/2026, e a petição de chamamento do feito à ordem (ID 572f930) foi apresentada em 11/05/2026, demonstrando a tempestividade da insurgência da Executada. Ante o exposto, determino a suspensão das medidas executórias deferidas na decisão de ID ed2b1cb, quais sejam, SISBAJUD com "teimosinha" por 60 dias, RENAJUD e PREVJUD, bem como a inclusão no BNDT, até o julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no ID 22199f5. Remetam-se os autos conclusos para julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 22199f5) e, consequentemente, para deliberação acerca da manutenção ou revogação das medidas executórias deferidas na decisão de ID ed2b1cb. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de maio de 2026. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND. NACIONAL DOS AEROVIARIOS DELEGACIA DE BRASILIA DF

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