Processo 0049901-08.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0049901-08.2026.8.16.0000 Recurso: 0049901-08.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Homicídio Simples Impetrante(s): MAIARA DO ROCIO CARVALHO Impetrado(s): VISTOS para liminar. 1. Trata-se de remédio constitucional de Habeas Corpus Crime, com pedido liminar, impetrado por MARCELO KAKUNO (Advogado) em favor da paciente MAIARA DO ROCIO CARVALHO, em face de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo d. Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, consubstanciado no indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, bem como do pedido de aplicação da prisão domiciliar, mantendo-se a segregação cautelar da paciente. Sustenta o impetrante, em síntese que: a) resta ausente fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que a decisão embora mencione gravidade concreta, não aponta elementos fáticos que demonstrem o risco real e atual à ordem pública; b) a paciente é primária, possui residência fixa, emprego lícito; c) a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos, o que, por si só, torna a substituição um imperativo visando à proteção integral da criança; d) a decisão, ao negar o benefício da prisão domiciliar violou o Habeas Corpus Coletivo 143.641/SP do STF; e) a primazia do melhor interesse do menor deve prevalecer, sendo a prisão domiciliar a medida que concilia a eventual necessidade de cautela processual e o direito fundamental das crianças à convivência e ao cuidado materno; f) resta suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, seja concedida a liminar para determinar a revogação da prisão preventiva da paciente. Ou, subsidiariamente, a substituição pela prisão domiciliar, expedindo-se alvará de soltura. É o relato do essencial. 2. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus reveste‑se de caráter excepcionalíssimo, porquanto desprovida de disciplina legal expressa nos arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal, sendo admitida, por construção pretoriana consolidada, apenas em hipóteses nas quais se evidencie, de modo imediato, objetivo e incontestável, situação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia no ato constritivo impugnado. Tal providência reclama, necessariamente, a presença de prova pré‑constituída, apta a revelar, ictu oculi, a ilegalidade da constrição, bem como a demonstração de urgência qualificada, decorrente de risco concreto e atual de lesão grave ao direito fundamental de locomoção, não se prestando o remédio heroico à reapreciação aprofundada do conjunto fático‑probatório ou à antecipação indevida do juízo de mérito. A jurisprudência das Cortes Superiores, nesse contexto, é firme ao assentar que o deferimento liminar do writ somente se legitima quando o ato judicial impugnado se mostrar, de forma clara e inequívoca, desalinhado dos parâmetros legais e constitucionais que regem a prisão cautelar, autorizando a intervenção imediata do Poder Judiciário para restabelecimento da legalidade. Nesse sentido: “[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022). “[...] Por se tratar de medida…
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