Processo 0049907-29.2006.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0049907-29.2006.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
09/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO - CIVEL 0049907-29.2006.8.19.0001 (2009.134.06498) Assunto: Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação: 0049907-29.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2009.00154903 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECDO: SOLANGE SANDRA MONTEIRO ADVOGADO: ALESSANDRA OLIVEIRA DE MENDONÇA OAB/RJ-101190 ADVOGADO: SERGIO RICARDO FERREIRA MARTINS OAB/RJ-087931 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0049907-29.2006.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: SOLANGE SANDRA MONTEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário cível tempestivo, acostado às fls. 176/185, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Terceira Câmara de Direito Público (Antiga Sexta Câmara Cível), de fls. 171/173, assim ementado: "Direito Constitucional. Direito à saúde. Medicamento imprescindível à manutenção da vida da pessoa humana. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, a quem a Constituição encarrega de prover os meios suficientes para garanti-la aos necessitados, inclusive fornecendo os medicamentos recomendados pelos avanços da Medicina, adquiridos mediante verbas repartidas pela União com os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios. Honorários. Fixação em R$ 600,00 (seiscentos reais). Proporcionalidade. Desprovimento do Recurso." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 2º, 5º, LV, 37, caput, 195, § 1°, 196, caput, e 198, I, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 201/206 Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 220/222, que determina o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário em razão das teses n° 71 e n° 53 do repertorio de teses do TJRJ. Em razão exclusão da tese n° 71 do STJ, o feito foi desarquivado para nova apreciação, conforme certidão de fl. 225. Sobreveio nova decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 229/231, que inadmitiu o recurso especial e sobrestou o recurso extraordinário, em razão do Tema nº 793 do STF (Tese 673 do TJRJ). Certidão do NUGEPAC à fl. 249, na qual informa o trânsito em julgado dos paradigmas do Tema nº 793 do STF. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora objetiva o fornecimento de medicamento, em razão de ser portadora do vírus HIV. Sobreveio sentença de procedência proferida pelo Juízo a quo. Interpostas apelações pelos réus, foi proferido julgamento monocrático, às fls. 159/160, somente no tocante à verba honorária. Interposto agravo interno apenas pelo Município do Rio de Janeiro, o Colegiado negou provimento ao recurso, consoante acórdão acostado às fls. 171/173. Inicialmente, considerando que o caso versa sobre fornecimento de medicamentos, impõe-se afastar a aplicação do Tema nº 793 do STF, na esteira do entendimento exarado…

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