Processo 0049911-41.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0049911-41.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049911-41.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELADO : UNIAO CENTRO OESTE BRA. DA IGR. ADVEN. DO S. DIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCEL DE ALMEIDA AYRES GOMES (OAB TO08200B) EMENTA : DIREITO PÚBLICO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO (ART. 150, VI, “B”, CF). IPVA. VEÍCULOS AUTOMOTORES. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS RETROATIVOS ( EX TUNC ). ÔNUS DA PROVA DO FISCO QUANTO À TREDESTINAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, reconhecendo a imunidade tributária de entidade religiosa sobre o IPVA de dois veículos - exercícios 2022 a 2024 -, determinando a restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se subsiste o interesse de agir da parte autora quanto ao exercício de 2024, quando o reconhecimento administrativo da imunidade não foi acompanhado da efetiva restituição do indébito; (ii) Analisar se o ato administrativo que reconhece a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição Federal possui natureza declaratória ou constitutiva, definindo o marco temporal de seus efeitos; e (iii) Averiguar se a imunidade sobre o patrimônio de organizações religiosas goza de presunção de vinculação às finalidades institucionais, invertendo-se o ônus probatório em desfavor do Fisco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir é evidenciado pelo binômio necessidade-utilidade, uma vez que o reconhecimento administrativo parcial - sem restituição financeira e com negativa quanto aos anos pretéritos -, configura pretensão resistida apta a justificar a tutela jurisdicional integral. 4. A imunidade tributária dos templos de qualquer culto é uma limitação constitucional ao poder de tributar, e não um benefício fiscal precário, de modo que o ato administrativo que a reconhece possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva. 5. Por possuir natureza declaratória, os efeitos do reconhecimento da imunidade retroagem ( ex tunc ) ao momento em que a entidade preencheu os requisitos constitucionais, quais sejam, a natureza religiosa e a propriedade do bem afetado à sua finalidade, independentemente da data do protocolo do requerimento administrativo. 6. Segundo a interpretação sistemática do art. 150, VI, "b" e § 4º da Constituição Federal, milita em favor das entidades religiosas a presunção relativa de que seu patrimônio está afetado às finalidades essenciais, cabendo ao Fisco o ônus de provar eventual desvio de finalidade ou tredestinação, o que não ocorreu no caso concreto. 7. É contraditória a postura estatal que reconhece a imunidade de um veículo em determinado exercício (2024) e a nega em exercícios imediatamente anteriores (2022-2023) sem apontar qualquer alteração fática na destinação do patrimônio da instituição. 8. Verificada a nulidade dos lançamentos por violação à norma imunizante, a restituição do indébito (art. 165, I, CTN) é medida imperativa, devendo os valores ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC a partir de cada pagamento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido, com majoração de honorários…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.