Processo 0049912-70.2019.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de concessão de tutela de antecipada de urgência ajuizada por ALEXANDRE BARREIRA DE OLIVEIRA em face de CONCESSIONÁRIA RIO PAX S.A. na qual alega o autor, em síntese, ser a legítimo titular do direito real de uso e concessão de perpetuidade do mausoléu nº 01, quadra 40, localizado no Cemitério de Jacarepaguá, relatando que possui título adquirido e registrado em 2012 junto à antiga administradora do cemitério (Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro). Aduz, ainda, que a demandada lhe impede a fruição do jazigo sob a alegação de que o mausoléu seria de propriedade de terceiros, ressaltando, ademais, que a requerida vem esbulhando a posse do jazigo, utilizando-o indevidamente como almoxarifado da administração, o que impede a realização de obras de manutenção, conservação e o próprio exercício do direito de fruição. Pugnou, assim, pela concessão de tutela antecipada de urgência a fim de que a ré: a) Se abstenha de utilizar o mausoléu de nº 1, da quadra 40 como se fosse seu almoxarifado; b) Autorize o autor a reformar o mausoléu de nº 1, da quadra 40, do Cemitério de Jacarepaguá-RJ, uma vez que, o mausoléu foi concedido a perpetuidade para que fossem sepultados os restos mortais do Ator e sua família No mérito, requer a procedência do pedido a fim de tornar definitiva a tutela antecipada, bem como para que seja a ré condenada ao reconhecimento do título de concessão de perpetuidade do mausoléu de nº 01, da quadra 40, do Cemitério de Jacarepaguá em favor do autor, emitindo documento declaratório hábil, além de proceder à escrituração, em seus livros, do referido título, sob pena de desobediência e de imposição de multa diária. A inicial veio acompanhada dos documentos acostados aos id. 20/84. Decisão proferida em id. 115 indeferindo a tutela antecipada vindicada à inicial, bem como determinando a citação da ré. A demandada apresentou contestação ao id. 138. Réplica apresentada em id. 172, ocasião em que o requerente renovou o pleito atinente à concessão da tutela antecipada de urgência. Determinada a manifestação das partes em provas, a ré afirmou não possuir interesse na produção de outros elementos probatórios ao id. 197, enquanto o demandante pleiteou, em id. 199, a produção de prova documental suplementar e superveniente, além do deferimento de inspeção judicial no mausoléu objeto do feito, oportunidade, ainda, em que renovou o pedido de concessão da tutela antecipada de urgência. Decisão de id. 203 indeferindo o pleito autoral referente à tutela antecipada, bem como determinou que a requerida localizasse corretamente o mausoléu descrito na inicial. Documentos juntados pela demandada aos id. 207/215. Decisão saneadora proferida em id. 243, ocasião em que indeferidas as preliminares arguidas em sede de contestação. No mesmo decisum, foi determinada a produção de prova pericial, bem como indeferida a inversão do ônus da prova em favor do autor. Laudo pericial acostado ao id. 392. As partes se manifestaram sobre o laudo técnico aos id. 414 e 421. O Ilmo. Perito apresentou parecer complementar em id. 435. O autor impugnou o laudo complementar ao id. 450, tendo a ré, por sua vez, manifestado concordância com o laudo em id. 456. Despacho exarado em id. 459 homologando o laudo pericial bem como declarando encerrada a instrução processual. Memoriais apresentados pelo requerente ao id. 461. Após, vieram os autos conclusos para a…
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