Processo 0049912-94.2024.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0049912-94.2024.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal CE
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049912-94.2024.4.05.8100 AUTOR: G. K. F. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS - CE23738 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FRANCISCA FRANCA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício amparo social à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Para o deferimento do benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo, é necessário que o interessado seja pessoa idosa (65 anos ou mais) ou com deficiência física ou mental e que se encontre impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família (em miserabilidade). Considera-se deficiente, assim, a pessoa que possui impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial há pelo menos dois anos, e que, em interação com diversas barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A duração de 2 anos é contada desde o início do impedimento, considerando também o período previsto para cessação, nos termos da tese firmada do Tema 173, da TNU. Quando figurar no polo ativo da demanda crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. No que se refere ao requisito econômico, a TNU firmou tese, ao apreciar o Tema 122, no sentido de que "o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova". De acordo com o art. 20, § 14, da 8.742/93, exclui-se do cálculo da renda familiar mensal per capita o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência. Há de se considerar ainda que, a partir de 07/11/2016 (Decreto nº 8.805), em caso de indeferimento administrativo do BPC com fundamento na ausência de deficiência, a miserabilidade deve ser presumida (presunção relativa), salvo nos casos de haver impugnação específica e fundamentada do INSS ou decurso de prazo superior a 2 anos do indeferimento administrativo. Esse entendimento figura na tese firmada no Tema 187, da TNU. Por fim, exige-se para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial as inscrições no CPF e no Cadastro Único, conforme art. 20, § 12, da Lei 8.742/93. Tal condicionamento vigora desde 18/01/2019, data da edição da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846/2019. Estabelecidos os parâmetros legais, passo à análise do caso concreto. Caso concreto A perícia médica judicial constatou a existência de impedimento de longo prazo que caracterize deficiência para fins assistenciais. O laudo médico pericial (id. 65543603) atesta que a parte autora possui quadro de transtorno do espectro autista, transtorno do déficit de atenção…

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