Processo 0049918-33.2023.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0049918-33.2023.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau Recursos Extraordinário e Especial na Apelação Cível n. 0049918-33.2023.8.17.2001 Recorrente: Geny Ignez Galdino de Morais Recorrido: Estado de Pernambuco DECISÃO Tratam-se de recursos extraordinário e especial interpostos contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Direito Público (ID’s 54981071 e 54981072), que proveu em parte a apelação da Recorrente, mediante ementa adiante transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO EXECUTIVO ESTADUAL EM REGIME DE TELETRABALHO. DECRETO Nº 54.393/2023. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL ATÉ QUE SEJA REALIZADA A NOVA REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A ADMINISTRAÇÃO AO REGIME ESCOLHIDO PELA SERVIDORA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Trata-se, originariamente, de ação em que se requer a suspensão entre as partes do Decreto nº 54.393/2023, do Estado de Pernambuco, que determinou o retorno de todos os servidores do estado que trabalham em regime de teletrabalho ao regime presencial. Pois bem. 2. Com efeito, apesar de reconhecer a vantagem do regime de teletrabalho em diversas situações, este não pode prevalecer em relação à necessidade de organização e funcionamento da Administração Pública, a qual detém o poder discricionário de estabelecer a forma de prestação de serviços, buscando sempre o interesse da coletividade. 3. Admitir que cada servidor escolha o regime de trabalho que lhe for mais conveniente para si, mesmo que sem prejuízo aparente ao serviço, criaria um precedente perigoso que poderia obstar a gestão de pessoal. 4. Quanto à tese de que o Decreto nº 54.393/2023 é arbitrário por não fixar prazo para a nova regulamentação do teletrabalho, esta não merece acolhida, na medida em que a falta de previsão de prazo não invalida a norma, a qual objetiva reestruturar o regime de teletrabalho, levando em conta as demandas do serviço público. 5. Além disso, o fato de a servidora residir fora do país, por opção pessoal, não pode obrigar a Administração Pública indefinidamente, devendo prevalecer o interesse público, ainda que se compreenda o impacto e desafios da mudança. Ao aderir ao serviço público, a servidora anuiu com as regras e normas a ele inerentes, incluindo a possibilidade de alteração do regime de trabalho. 6. Diante do exposto e levando em conta o conteúdo do Ofício Nº3/2024 - SCGE – GAP, que esclarece satisfatoriamente sobre a necessidade de reestruturação dos espaços físicos e a reorganização do quadro de pessoal para otimizar os resultados e o interesse público, concede-se o prazo de 1 (um) ano para que a servidora planeje o seu retorno ao trabalho presencial, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, viabilizando que a demandante se adapte à nova realidade sem causar maiores prejuízos à sua família. 7. Apelo provido parcialmente para permitir que a servidora trabalhe de forma remota pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data. Esgotado este prazo, e com o retorno da requerente ao trabalho presencial, poderá a Administração, diante da conveniência e oportunidade do serviço, deferir novamente o regime de teletrabalho. (ID 46727774) Contrarrazões pela inadmissão dos recursos (ID’s 55162392 e 55162393). É o relatório. Decido. Destarte, passo ao exame dos recursos excepecionais. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados