Processo 0049919-18.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0049919-18.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0049919-18.2025.8.27.2729/TO AUTOR : OPIMED DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por OPIMED DO BRASIL LTDA em desfavor de HOSPITAL ORTOPÉDICO DO TOCANTINS LTDA, todos nos autos qualificados. A causa de pedir está assim descrita na inicial: A Requerente, empresa especializada no comércio de artigos médicos, com ênfase em Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPMEs), mantém credenciamento ativo junto a planos de saúde para o fornecimento de tais artigos, cruciais para a realização de procedimentos cirúrgicos de pacientes beneficiários dos convênios. O processo de fornecimento das OPMEs tem início com a solicitação médica para determinada intervenção cirúrgica. O médico responsável pelo procedimento preenche o formulário indicando o procedimento e o material necessário, encaminhando-o ao plano de saúde Requerido. Mediante a autorização do plano de saúde, ora Requerido, a Requerente é contatada para o fornecimento das OPMEs necessárias para o procedimento, no dia e horário programados. Na presente relação, foram solicitadas as seguintes OPMEs aos pacientes citados abaixo: [...] Ocorre que, para além do fornecimento de OPMEs por serviços médicos, a Requerente realizou uma série de vendas diretamente para o hospital solicitante, independente do que o médico solicite. Nesse contexto, foram solicitadas as seguintes OPMES: [...] Pois bem, de modo a ter o seu crédito adimplido, a Requerente enviou um e-mail para Requerida, informando que as notas fiscais citadas acima encontravam-se em aberto em seu sistema, obtendo as seguintes respostas (Doc 08. E-mail de Cobrança): [...] Todavia, até o presente momento, o crédito não foi adimplido, perfazendo a quantia atualizada de R$ 6.319,11 (seis mil, trezentos e dezenove reais e onze centavos), conforme demonstra a planilha em anexo (09. Cálculo Atualizado). Embora a Requerente tenha realizado tentativas amigáveis para alcançar o referido pagamento (Doc. 10. Comprovante de Envio de Notificação Extrajudicial), a Requerida quedou-se inerte, fazendo necessária a interposição da presente ação. Com base nessa causa de pedir, além dos pedidos de praxe, postulou: a) A condenação do Requerido ao pagamento da quantia total de R$ 6.319,11 (seis mil, trezentos e dezenove reais e onze centavos), referente ao valor original da nota fiscal, devidamente atualizado com correção monetária e acrescido de juros de mora desde o vencimento do título até a data do efetivo pagamento;  Processo foi recebido no  evento 15, DECDESPA1 , que designou audiência de autocomposição e determinou a citação da requerida. Designada audiência de conciliação, conforme o evento 29, ATA1 , a parte requerida não compareceu, restando o ato inexitoso.  Citada, a parte requerida não apresentou contestação ( evento 32, CERT1 ). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório, em breve resumo.  Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o exame da controvérsia. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades remanescentes a serem sanadas ou preliminares a serem dirimidas, estando plenamente apto ao julgamento de mérito.  Verifico a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.  A petição é apta, pois descreve fatos com…

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