Processo 0049923-84.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0049923-84.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 22ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049923-84.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID237800191 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Diante das explicações prestadas pela parte ré à Id. 231822387, determino que a Diretoria Cível identifique, de forma específica, eventual equívoco no cômputo do prazo para apresentação da contestação, em prestígio ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). No mais, verifico que a última decisão determinou a suspensão do feito em razão da pendência de julgamento de temas repetitivos afetos à matéria controvertida. Ocorre que tais temas já foram apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça, com a fixação das seguintes teses: Tema Repetitivo nº 1.300 – Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova incumbe: (a) ao autor, quanto aos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório; (b) ao réu, quanto aos saques realizados diretamente em caixa, por configurar fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Tema Repetitivo nº 1.387 – O saque integral do principal inaugura o prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, decorrente de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos em conta individualizada do PASEP. Tais entendimentos constituem precedentes de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), impondo-se a oitiva das partes para que se manifestem sobre sua incidência ao caso concreto, em observância aos princípios do contraditório substancial e da cooperação (arts. 6º, 10 e 489, § 1º, do CPC). Ademais, deve-se oportunizar à parte autora o exercício da faculdade prevista no art. 1.040 do CPC, podendo, se assim entender, desistir da ação, independentemente de consentimento da parte ré, hipótese em que, caso anterior à apresentação da contestação, ficará isenta do pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Diante do exposto, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da aplicação, ao caso concreto, dos Temas Repetitivos nº 1.300 e nº 1.387, especialmente quanto ao ônus da prova e à eventual ocorrência de prescrição. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 30 de abril de 2026. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0049923-84.2025.8.17.2001

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