Processo 0049949-24.2023.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0049949-24.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049949-24.2023.8.27.2729/TO APELANTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB SP164322) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação anulatória. O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos ( evento 24, ACOR1 ): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS ADMINISTRATIVAS. SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. COMPETÊNCIA REGULATÓRIA MUNICIPAL. REGULARIDADE FORMAL DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta por concessionária de serviços de saneamento básico contra Sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de autos de infração lavrados pela Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas (ARP), totalizando R$ 57.546,28 (cinquenta e sete mil, quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos). A parte autora alegou: (i) incompetência da ARP, em razão de vigência do Contrato de Concessão n. 385/1999 e do Convênio de Delegação n. 55/2010, que atribuiriam tais funções à Agência Tocantinense de Regulação (ATR); (ii) nulidade formal e material dos autos de infração por ausência de motivação idônea, afronta aos ritos da Resolução ARP n. 004/2017 e configuração de bis in idem. A Sentença reconheceu a competência da ARP e a regularidade dos procedimentos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas (ARP) possui competência legal para fiscalizar e aplicar sanções à concessionária de serviços públicos de água e esgoto no Município de Palmas-TO; (ii) estabelecer se os autos de infração lavrados pela ARP padecem de nulidades formais ou materiais que justifiquem sua anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 30, inciso V, da Constituição Federal de 1988 atribui aos municípios a competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo-se o saneamento básico, podendo estes firmar convênios de delegação com agências reguladoras estaduais, até a criação de órgão próprio municipal, o que ocorreu com a edição da Lei Municipal n. 2.297, de 2017, que criou a ARP. 4. A delegação anterior à Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos (ATR) vigorava até a criação do órgão municipal regulador, não havendo que se falar em conflito de competência após a instituição da ARP, dotada de poder regulatório pleno nos termos da Lei Municipal n. 2.297, de 2017. 5. A análise dos autos de infração revela a exposição adequada dos fundamentos de fato e de direito pela autoridade administrativa, em conformidade com o artigo 50 da Lei Federal n. 9.784, de 1999, inexistindo nulidade por ausência de motivação ou vício formal, sendo a mera discordância técnica insuficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 6. Não restou configurada a alegada incidência de bis in idem , porquanto as infrações foram…
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