Processo 0049950-54.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049950-54.2025.4.05.8300 AUTOR: KATIA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO SOUSA DIAS - PE28749 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9.099/95, preceito legal aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, a demandante embargou sob a alegação de omissão quanto à apreciação do requerimento administrativo. Nesse cenário, declarou ter informado o número de protocolo, código da demanda e nome da atendente, obtidos durante contato telefônico junto ao canal disponibilizado pela ré. Embora intimada, a CAIXA não ofereceu contrarrazões. Merecem prosperar parcialmente as alegações do embargante. Constato a ausência de apreciação quanto ao requerimento relativo ao acionamento do programa De Olho Na Qualidade, operado pela ré. Nessa perspectiva, observo que a parte autora se limitou a declarar genericamente ter provocado o mecanismo disponibilizado pela CAIXA - através de contato telefônico -, assim como referiu códigos e nome de atendente relativos à aludida ferramenta; sem ao menos demonstrar a época da alegada comunicação. Assim, verifico o descumprimento à determinação constante no id. 129159038. Ademais, destaco o entendimento jurisprudencial concluindo que a ausência de prévio acionamento do programa "De Olho na Qualidade" - canal disponibilizado pela CAIXA -, caracteriza falta de interesse processual, além de inviabilizar a solução consensual da demanda: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR AUSÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta por MARIA EURILENE FRUTUOSO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Ceará [extinguindo o feito sem resolução de mérito], alegando em suas razões recursais: a) aderiu ao Programa Minha Casa Minha Vida por meio de Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Parcelamento e Alienação Fiduciária, conforme as Leis nº 11.977 de 07 de julho de 2009 e nº 12.424, de 16 de junho de 2011; b) ao receber o imóvel em questão, deparou-se com diversos defeitos de construção, tais como rachaduras, vazamentos, infiltrações, etc...; c) inafastabilidade do controle jurisdicional, conforme incisos XXXV, LIV do artigo 5º da Constituição Federal; d) ocorrência de danos morais; e) ocorrência de danos materiais. Requer o reconhecimento de que a autora recorreu previamente ao Programa "De Olho na Qualidade" e não teve sua pretensão atendida, com o julgamento do feito pelo Primeiro Grau. 2. O magistrado a quo entendeu que a autora não comprovou ter comunicado à CEF a ocorrência dos tais vícios construtivos, considerando que a CEF disponibilizou o programa "De Olho na Qualidade", buscando solucionar problemas e resguardar os direitos dos mutuários no que diz respeito a ocorrência de problemas de construção em unidades imobiliárias relativas ao PMCMV, sendo o acesso ao programa amplo, bastando a comunicação da ocorrência. Dessa forma, ante a ausência do requerimento administrativo, julgou o magistrado a autora carecedora de interesse processual, extinguindo o feito sem resolução de mérito. 3. Deveras, depreende-se que a CAIXA não foi acionada administrativamente, por meio de seu programa…
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