Processo 0049960-82.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0049960-82.2025.8.27.2729/TO AUTOR : JOSEFA RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSEFA RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS . Narra a inicial que a requerente é servidora pública estadual, ocupante do cargo de técnica em enfermagem, admitida no quadro efetivo em 19/12/1994, encontrando-se atualmente lotada no Hospital de Referência de Araguaína/TO. Relata que, com a entrada em vigor da Lei nº 1.588/2005, os servidores passaram a ter reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, adicional noturno, data-base, gratificações e progressões funcionais. Informa que foram concedidas à parte autora as seguintes progressões: a) Progressão Vertical – Nível V – Referência K – com efeitos financeiros em 01/01/2018 (Portaria nº 583/2022, publicada no DOE nº 6.087, de 13/05/2022); b) Progressão Horizontal – Nível V – Referência L – com efeitos financeiros em 01/01/2020 (Portaria nº 583/2022, publicada no DOE nº 6.087, de 13/05/2022); c) Progressão Vertical – Nível XI – Referência K – com efeitos financeiros em 01/01/2022 (Portaria nº 437/2024, publicada no DOE nº 6.536, de 22/03/2024); d) Progressão Horizontal – Nível XI – Referência L – com efeitos financeiros em 01/01/2024 (Portaria nº 1.065/2025, publicada no DOE nº 6.813, de 12/05/2025). Sustenta que, em razão da concessão tardia das progressões funcionais, faz jus ao pagamento de valores retroativos, incluindo reflexos no décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. Pugna pela procedência da ação, a fim de condenar o requerido ao pagamento dos valores retroativos das progressões, bem como seus reflexos. Com a inicial vieram os documentos próprios da demanda ( evento 1 ). Deferida a gratuidade da justiça ( evento 6 ). Contestação apresentada pela parte requerida ( evento 9 ), alegando: a) Preliminar de falta de interesse processual, sob o fundamento de que a Lei Estadual nº 3.901/2022 estabeleceu um cronograma administrativo para a quitação dos passivos de progressões, o que tornaria a via judicial desnecessária e inútil; b) Prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, sustentando a prescrição de todo direito cujo fato gerador preceda ao quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos do Decreto nº 20.910/32; c) Vinculação da Administração à legalidade, ao argumento de que o gestor público está proscrito de atender à prestação vindicada fora dos limites estabelecidos pela legislação vigente; d) Ausência de mora pelo poder público. Instada, a parte autora não apresentou réplica ( evento 15 ). Instadas para produção de provas, ambas as partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide ( eventos 21 e 23 ). Parecer ministerial pela desnecessidade de sua atuação no feito ( evento 31 ). É o relatório. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, conforme parecer ministerial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público previstas no art. 178 do CPC. Assim, passa-se à análise das questões preliminares e do mérito. a) Da preliminar…
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