Processo 0049964-22.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0049964-22.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARCOS DANILO BORGES CARVALHEDO ADVOGADO(A) : GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) ADVOGADO(A) : JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) ADVOGADO(A) : UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARCOS DANILO BORGES CARVALHEDO contra o ESTADO DO TOCANTINS, por meio da qual a parte autora pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que a excluiu do Quadro de Acesso para a promoção de 21/04/2025, bem como a sua promoção à graduação de 3º Sargento do Quadro de Praças Bombeiro Militar, em ressarcimento de preterição, com efeitos funcionais e financeiros retroativos, inclusive o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo ao exame do mérito. Decido. Não há necessidade de dilação probatória, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. 1. Do Regime Legal das Promoções no Corpo de Bombeiros Militar e da Exigência do Curso de Aperfeiçoamento de Praças A pretensão deduzida em juízo deve ser examinada à luz da Lei Estadual nº 2.665/2012, que disciplina o sistema de promoções no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins. Não se aplica, portanto, a legislação pertinente às promoções da Polícia Militar, porquanto a parte autora integra o Quadro de Praças Bombeiro Militar, na graduação de Cabo. Nos termos da referida lei, o ingresso no Quadro de Acesso está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos em seu artigo 30, dentre os quais se destaca, no inciso III, o atendimento das condições peculiares exigidas para cada posto ou graduação, nos seguintes termos: "Art. 30. O ingresso nos QA pressupõe a satisfação pelo Bombeiro Militar dos seguintes requisitos essenciais, fixados para cada Posto ou Graduação: I - o interstício; II - a condição de saúde, avaliada por inspeção médica oficial; III - os peculiares a cada Posto ou Graduação, nos diferentes quadros; IV - a pontuação positiva na avaliação profissional e moral." Dentre as condições peculiares exigidas para cada graduação, o artigo 38, § 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 2.665/2012 estabelece a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP) como requisito indispensável para a promoção às graduações de 3º, 2º e 1º Sargentos, nos seguintes termos: "Art. 38. São atividades peculiares a cada Posto ou Graduação: I - cursos; (...) §1º Os cursos, de que trata o inciso I deste artigo, são os seguintes: (...) II - Curso de Aperfeiçoamento de Praças para promoção às Graduações de 3º, 2º e 1º Sargentos." Trata-se de requisito objetivo, de observância obrigatória e de caráter cumulativo, cuja exigência não admite cumprimento parcial, presunção de conclusão ou dispensa em razão da proximidade do término do curso. Assim, a promoção da parte autora à graduação de 3º Sargento encontrava-se necessariamente condicionada à conclusão integral do Curso de Aperfeiçoamento de Praças, além do preenchimento dos demais requisitos previstos no artigo 30 da Lei Estadual nº 2.665/2012. 2. Da Não Comprovação da Conclusão do Curso…
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