Processo 0049976-79.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0049976-79.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049976-79.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GONCALO TAVARES DOREA JUNIOR - AL6110 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE COUTINHO DE MELO - PE20003 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Maria do Socorro Almeida da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhadora rural segurada especial, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo. A parte autora sustenta, em síntese, que nasceu em 22/07/1968 e exerce atividade rural em regime de economia familiar desde 1991, na Fazenda Santa Luzia, em Barra de Santo Antônio/AL, e que desde 2007 também auxilia a irmã em lote do INCRA no Projeto de Assentamento Bom Conselho, em São Luís do Quitunde/AL. Afirma que requereu administrativamente o benefício em 18/07/2024, sob o NB 41/228.708.370-1, indeferido por falta de comprovação da carência. Aponta como início de prova material a certidão de nascimento de filho ocorrido em 1992, comprovantes de endereço em seu nome nos anos de 2021 e 2024 e documentos em nome do companheiro e da irmã, invocando, quanto a estes, a Súmula 6 e os Temas 327 e 37 da TNU. Requer a procedência para condenar o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, além da gratuidade da justiça e da homologação da renúncia ao que exceder o teto dos Juizados Especiais Federais. O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a parte autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência, que a documentação apresentada é de terceiros, declaratória, recente ou extemporânea, e que há registro de domicílio da autora em Maceió/AL, ao menos entre 2011 e 2014, segundo dados do CadÚnico e do Infoseg, circunstância que reputa incompatível com a alegada atividade rural no município declarado. Invoca, ainda, a disciplina da aposentadoria por idade rural e híbrida e o Tema 1.007 do STJ, e requer a improcedência. Subsidiariamente, em caso de concessão, requer a observância da prescrição quinquenal, a renúncia ao teto, o desconto de valores recebidos e a fixação dos consectários legais. Registre-se que o feito foi redistribuído a esta Vara por prevenção/conexão reconhecida com os autos nº 0045962-52.2025.4.05.8000. A certidão de ocorrências aponta a existência de outras ações da mesma autora contra o INSS, entre elas o processo nº 0035499-85.2024.4.05.8000, com assunto Rural (art. 48/51), extinto sem resolução do mérito, de modo que não há litispendência nem coisa julgada a obstar o exame desta lide. Constam dos autos o comunicado de decisão administrativa de indeferimento, o extrato do CNIS, a autodeclaração de segurado especial, o descritivo da análise administrativa do período declarado e documentos diversos. Realizada audiência de instrução, com colheita do depoimento pessoal da autora e de prova testemunhal. É o relatório. Decido. Delimitação da controvérsia São incontroversos o requisito etário e a data de entrada do requerimento. A autora nasceu em 22/07/1968 e, na data do requerimento administrativo, em 18/07/2024, contava 55 anos de idade completos, atendendo ao limite etário reduzido aplicável à mulher trabalhadora rural. Incontroverso, igualmente, o indeferimento administrativo do NB 228.708.370-1, datado de 18/09/2024,…

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