Processo 0049984-18.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0049984-18.2022.8.27.2729/TO AUTOR : MARIA DAS MERCES MADEIRA DE ALBUQUERQUE SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Evento 106) em face da sentença de mérito (Evento 98), alegando a existência de omissão. Sustenta o Embargante, em síntese, que este juízo não teria observado que o contrato nº 157816340 consta como "EXCLUÍDO" no extrato do INSS (Evento 1, EXTR5) em data de 09/03/2019, o que comprovaria a inexistência de efeitos financeiros e, consequentemente, do dever de indenizar. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e, por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interposto no evento 88, EMBDECL1 . De início, ressalte-se que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC, que estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a Sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Salienta-se ainda que o presente recurso possui fundamentação vinculada e integrativa, isto é, só pode ser manejado em havendo a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos), não podendo servir como meio protelatório ou para fins de revisar, reformar ou anular uma decisão, o que se percebe no presente caso. Pois bem. O embargante busca, sob o pretexto de sanar vício técnico, a reforma do entendimento jurídico adotado por este juízo. A sentença foi clara ao reconhecer que, embora o banco alegue que a proposta de empréstimo foi "reprovada", a existência do desconto da primeira parcela ( 01/72 ), registrada no extrato do INSS (Evento 1, EXTR5), comprova a efetiva repercussão financeira negativa na esfera patrimonial da autora, tornando legítima a condenação à restituição. Ocorre que, conforme se infere da fundamentação apresentada, conclui-se que o Embargante pretende, por meio dos presentes embargos, apenas obter o reexame da sentença de mérito sob um ângulo de conveniência que ignora a prova de um desconto efetivamente realizado. Contudo, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e…
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