Processo 0049984-24.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0049984-24.2026.8.16.0000 Recurso: 0049984-24.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inventário e Partilha Agravante(s): SILVANA RIBEIRO BARBOSA SUZETE RIBEIRO FERNANDES SELMA DA CONCEICAO RIBEIRO TURRA DANILO ROBERTO RIBEIRO VALLEZI Agravado(s): Fabiula Clarice Dourado Ribeiro ESPÓLIO DE ELZA MALDONADO RIBEIRO Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0049984-24.2026.8.16.0000, interposto por S.R.B e outros, em face da decisão proferida no mov. 24.1 da ação de sobrepartilha de bens não incluídos no inventário n. 0003863-19.2025.8.16.0049 em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões de Astorga, por meio da qual foi nomeada para atuar como inventariante a Sra. FABÍULA CLARICE. Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) a inventariante nomeada figura como terceira interessada e é beneficiária direta das quotas sociais da empresa Padaria Ribeiro Ltda., cuja titularidade e partilha constituem o objeto central da lide, o que evidencia situação de antagonismo processual e conflito de interesses; b) as quotas sociais foram integralmente transferidas à agravada em 2011 pelo falecido José da Conceição Ribeiro, sem a observância da meação pertencente à falecida Elza Maldonado Ribeiro, circunstância que motivou o ajuizamento da ação de sobrepartilha pelos herdeiros do primeiro casamento; c) a nomeação da agravada como inventariante compromete os deveres legais inerentes à inventariança, previstos nos arts. 618 e 622 do CPC, notadamente a obrigação de zelar pelo patrimônio do espólio e de atuar com imparcialidade, uma vez que a inventariante teria de litigar contra si mesma para restituir ao espólio os bens discutidos; d) a ordem legal de nomeação do art. 617 do CPC não possui caráter absoluto, devendo ser mitigada diante da ausência de idoneidade funcional e da existência de conflito de interesses objetivo; e) a permanência da agravada no exercício da inventariança acarreta risco concreto de dano grave e de difícil reparação ao patrimônio do espólio, diante da possibilidade de prática de atos de administração, ocultação documental e prejuízo à instrução probatória. Diante do exposto, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para afastar a inventariante nomeada e designar herdeira idônea, especialmente Selma da Conceição Ribeiro Turra, ou, subsidiariamente, inventariante dativo. Requereram pela atribuição de efeito suspensivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade em relação aos demais pontos do recurso, nada obsta seu conhecimento Pois bem. Como é cediço, a sistemática processual estabelece que o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC). Nesse sentido, o art. 995, parágrafo único, do CPC, permite a concessão de efeito suspensivo desde que estejam presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in…
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