Processo 0049996-27.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0049996-27.2025.8.27.2729/TO AUTOR : CARLOS HENRIQUE MELO BABO ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA VALADARES (OAB TO011103) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por CARLOS HENRIQUE MELO BABO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS . Narra a inicial que o requerente é servidor público estadual, ocupante do cargo de operador de máquinas, mas que exerce, desde o ano de 2000, a função de motorista de rabecão junto ao 6º Núcleo de Perícias Criminais de Porto Nacional/TO. Alega que o requerente cumpre jornada de trabalho em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, seguida de 96 (noventa e seis) horas de descanso, na escala 24x96, totalizando carga horária mensal de 180 (cento e oitenta) horas. Sustenta que o autor iniciava sua jornada às 8h e a encerrava às 8h do dia seguinte, desempenhando, de forma habitual, atividades no período noturno, compreendido entre as 22h e as 5h. Afirma que o requerente faz jus ao adicional noturno previsto no art. 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007, asseverando, contudo, que a Administração Pública jamais promoveu o pagamento da referida verba. Ao final, requer a procedência dos pedidos, com a condenação do ente requerido à implementação do adicional noturno em sua folha de pagamento, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre a hora diurna, bem como ao pagamento das parcelas retroativas referentes aos últimos cinco anos de efetivo labor. Com a inicial vieram os documentos próprios da demanda ( evento 1 ). Deferido o benefício da gratuidade da justiça ( evento 7 ). Contestação apresentada pelo ente público ( evento 10 ), alegando: a) Impossibilidade de concessão do adicional noturno sem prévia regulamentação por decreto ou ato normativo específico; b) Natureza indenizatória das verbas postuladas, afastando a incidência de reflexos; c) Ausência de comprovação do exercício de atividades em horário noturno. Réplica apresentada pelo autor ( evento 17 ). Instadas a especificarem provas, a parte autora pugna pela produção de prova testemunhal ( evento 24 ). Por sua vez, o ente público requer o julgamento antecipado da lide ( evento 26 ). Parecer ministerial pela desnecessidade de sua atuação no feito ( evento 32 ). É o relatório. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não dependendo de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Ademais, conforme parecer ministerial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público previstas no art. 178 do CPC. a) Do pedido de prova testemunhal A parte autora requer a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunha, com o objetivo de comprovar a habitualidade do labor noturno e a rotina de trabalho desenvolvida no 6º Núcleo Regional de Medicina Legal de Porto Nacional ( evento 24 ). O pedido, contudo, não merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à comprovação do efetivo exercício de atividades em período noturno, circunstância que deve ser demonstrada mediante prova documental. Com efeito, a discussão não envolve matéria técnica nem depende da demonstração de fatos cuja comprovação exija prova oral. O que se pretende verificar é se a parte autora desempenhou, de…
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