Processo 0050000-45.2006.5.10.0016

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0050000-45.2006.5.10.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0050000-45.2006.5.10.0016 RECLAMANTE: CLAYTON GONCALVES VIANA RECLAMADO: DOM BOSCO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, WLADEMIR NERY DA SILVA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54366fc proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) BRUNO HENRIQUE DA SILVA NOVAES, em  11 de maio de 2026. DESPACHO Vistos, etc. A parte Autora, por intermédio da petição apresentada, pugna pela penhora do benefício previdenciário/aposentadoria da parte Executada WLADEMIR NERY DA SILVA NETO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX.  Analisando o pedido, verifico que se trata de aposentadoria por idade cujo valor médio (R$ 1.142,00) é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixado no art 790, parágrafo 3º, da CLT, de modo que não vislumbro margem para a implementação da penhora sem o patente comprometimento da sobrevivência do(a) devedor(a). Além disso, não se insere o crédito trabalhista na acepção de “prestação alimentícia” de que cuida a exceção à impenhorabilidade disposta no parágrafo 2º, C/C inciso IV do art. 833, do CPC.   Cabe complementar que a aplicação de medidas executivas deve observar os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), bem como o da menor onerosidade para o(a) devedor(a) (art. 805 do CPC). Nesse sentido, o C. Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-271-98.2017.5.12.0019 (Tema nº 75), fixou tese jurídica de observância obrigatória, estabelecendo balizas para a constrição de rendimentos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. O relatório do INSS demonstra que o benefício previdenciário percebido pelo(a) Executado(a), além de se dar por pouco mais que 1 salário mínimo e meio, já sofre descontos decorrentes de outras determinações judiciais e/ou consignações em folha, fazendo com que o valor líquido por ele(a) recebido seja inferior ao salário mínimo legal. A efetivação de nova penhora, neste momento, aviltaria o patrimônio mínimo do(a) devedor(a), comprometendo sua subsistência e contrariando o precedente vinculante do TST. Dessa forma, embora a penhora seja legal, sua eficácia não deve ser implementada até que se restabeleça a margem consignável do(a) executado(a), em respeito ao mínimo existencial garantido pela tese do IRR Tema nº 75. A medida visa harmonizar o direito do(a) credor(a) à satisfação do seu crédito com a garantia da dignidade do(a) devedor(a).  Indefiro o pedido. Ante todo o exposto, intime-se a parte Exequente para os fins previstos no artigo 878 da CLT pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo requerer o que for de seu interesse, inclusive indicando meios ao prosseguimento da execução e considerando as tentativas de bloqueios, de restrição e de penhora praticadas, sob pena da fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Observo que não serão admitidos pedidos de reiteração da utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis a este juízo sem que haja demonstração ao menos de indícios da modificação da situação econômica do(s) executado(s). Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de maio de…

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