Processo 0050000-98.2009.5.13.0002

TRT13 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0050000-98.2009.5.13.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
08/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0050000-98.2009.5.13.0002 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: MANOEL PATRICIO DE SOUSA NETO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 912f37c proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de manifestação apresentada por EVERALDO TARGINO DE MACEDO, na qual requer sua não inclusão no polo passivo da presente execução, ao argumento de que a dívida executada é muito anterior à constituição de sua união estável com a executada JULIANA DE GUSMÃO SILVA, inexistindo prova de benefício comum do casal. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo indeferimento da inclusão do referido terceiro no polo passivo, mas requereu o reconhecimento da possibilidade de constrição da meação pertencente à executada sobre imóvel adquirido na constância da união estável, bem como o reconhecimento de indícios de fraude à execução em relação à alienação posterior do bem. Passa-se à análise. 1. Da inclusão de EVERALDO TARGINO DE MACEDO no polo passivo Conforme se extrai dos autos, a presente execução decorre de obrigações relacionadas a fatos ocorridos muitos anos antes da constituição da união estável entre o peticionante e a executada JULIANA DE GUSMÃO SILVA. Além disso, não há elementos concretos que demonstrem que a dívida executada tenha revertido em benefício da entidade familiar, circunstância indispensável para eventual responsabilização patrimonial do companheiro. Ademais, o Sr. EVERALDO TARGINO DE MACEDO não integrou a fase de conhecimento, não consta do título executivo judicial e não pode ser automaticamente incluído no polo passivo da execução apenas em razão da existência de união estável com a executada. A responsabilidade patrimonial decorrente do regime de bens não se confunde com responsabilidade pessoal pela dívida. Dessa forma, indefere-se a inclusão de EVERALDO TARGINO DE MACEDO no polo passivo da execução. 2. Da possibilidade de constrição sobre a meação da executada Todavia, a impossibilidade de inclusão pessoal do companheiro no polo passivo não impede eventual constrição sobre bens comuns adquiridos na constância da união estável. Conforme documentação acostada aos autos, o imóvel descrito como APARTAMENTO RESIDENCIAL Nº 403, EDIFÍCIO APART HOTEL VICTORY FLAT SERVICE, situado em Cabedelo/PB, foi adquirido em 28/07/2020, período em que já existente a união estável entre EVERALDO TARGINO DE MACEDO e a executada JULIANA DE GUSMÃO SILVA. Nos termos do art. 5º da Lei nº 9.278/96 e dos arts. 1.658 e 1.725 do Código Civil, presume-se a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, salvo prova em contrário. Assim, ainda que o imóvel tenha sido registrado apenas em nome do companheiro, há presunção de que metade ideal do bem pertença à executada, podendo tal fração responder pela execução. 3. Dos indícios de fraude à execução Verifica-se, ainda, que o referido imóvel foi posteriormente alienado a terceira pessoa em 26/11/2025, quando já tramitava a presente execução, circunstância apta, em tese, a caracterizar fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Há, portanto, indícios suficientes de que a alienação do bem possa ter ocorrido em contexto de potencial esvaziamento patrimonial da executada, especialmente diante da existência de demanda capaz de reduzi-la à insolvência. Todavia, o reconhecimento da fraude à execução demanda observância do contraditório e da…

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