Processo 0050006-75.2020.8.06.0128

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050006-75.2020.8.06.0128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050006-75.2020.8.06.0128 COMARCA: 1ª VARA CÍVEL DE MORADA NOVA/CE APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. ART. 37, §6º, CF/88. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará visando reformar sentença proferida pelo juízo a quo da 1ª Vara da Comarca Cível de Morada Nova/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem duas questões: (i) A existência de responsabilidade civil do ente federativo e (ii) a minoração do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumpre destacar, consoante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna e no art. 43, do Código Civil, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Sendo assim, a Responsabilidade Civil das Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno é objetiva. 4. Ressalta-se que o dano moral consiste em lesão de direitos de conteúdo não suscetíveis de aferição pecuniária, onde o ato ilícito agride os direitos personalíssimos da pessoa, de forma que abala sua honra, reputação, seu pudor, dignidade, sua paz e tranquilidade, causando-lhe aflição e dor e podendo abalar a forma como se relaciona consigo mesmo, com seu próximo e até com a sociedade de modo geral. 5. No tocante ao apelo do Ente Público, quanto à inexistência de fato causador de dano, não merece prosperar. Haja vista que, em análise pormenorizada dos documentos acostados aos autos, restou devidamente comprovado o cerceamento da liberdade do autor de forma equivocada, por erro na administração ao manter a prisão indevida do requerente, ante o erro no cumprimento da ordem judicial de expedição do alvará de soltura. Nesse diapasão, clarividente se faz o direito à percepção indenizatória, em razão dos danos morais sofridos pelo promovente, uma vez que comprovada está a relação causal entre a conduta praticada por agentes públicos e o resultado danoso, elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado. 6. No que pertine à fixação do quantum indenizatório por danos morais, cabe ressaltar que devem ser consideradas todas as particularidades que envolvem o caso concreto, como a intensidade do dano e a situação econômica das partes, devendo também cumprir sua função pedagógica, preceito basilar da Responsabilidade Civil. Nessa senda, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em casos semelhantes a este, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado em sentença, encontra-se razoado com o caso concreto, razão pela qual deve ser mantida esta quantia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores membros integrantes da 2° Câmara de Direito Público desde egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do…

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