Processo 0050014-04.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0050014-04.2025.8.17.8201 AUTOR(A): PRISMA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA, PRISCILA TAYANE SOARES MARCOLINO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos etc. PRISMA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA e PRISCILA TAYANE SOARES MARCOLINO propuseram ação em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando que, após renegociação de débito e pagamento das parcelas avençadas, permaneceu indevidamente a negativação do nome da empresa autora junto aos cadastros restritivos, causando prejuízos comerciais e abalo à reputação. Requereram declaração de inexistência de débito/remoção da restrição e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, arguindo impugnação à gratuidade da justiça e à inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, existência de inadimplência pretérita e ausência de ilicitude. Realizada audiência una, restou frustrada a conciliação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, considerado que a insurgência da ré não veio acompanhada de prova concreta apta a afastar a presunção relativa decorrente da documentação acostada pela parte autora, razão pela qual permanece hígido o benefício anteriormente deferido. Sem mais questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside em saber se houve manutenção indevida da negativação após a renegociação do débito. Compulsando os autos, verifica-se que os próprios documentos apresentados pela parte autora infirmam a tese inicial. Examinando a prova produzida, entendo que a demanda logrou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, na forma do art. 373, inciso II do CPC, porquanto consta dos autos consulta, realizada em 08/08/2025 (ID 224305249), ao passo que o pagamento da primeira parcela do acordo somente ocorreu em 20/08/2025, conforme detalhamento e comprovante juntados nos IDs 224305257 e 224305262. Assim, quando da primeira consulta ainda havia débito em aberto, inexistindo irregularidade no apontamento naquele momento. Do mesmo modo, a consulta constante do ID 224305269, datada de 02/09/2025, antecede o pagamento da segunda parcela, efetuado apenas em 18/09/2025, conforme comprovante do ID 224305263. Também nesse momento subsistia inadimplência vigente. Assim, a análise cronológica dos documentos revela que eventuais registros ou consultas cadastrais ocorreram em período no qual persistia obrigação inadimplida, não havendo prova de manutenção indevida da negativação após a regularização integral das parcelas. Incumbia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente ilicitude na conduta da ré, inexiste fundamento para declaração pretendida ou condenação por danos morais. Parte inferior do formulário Ante o exposto, rejeito a preliminar e, quanto ao mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publique-se.…
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