Processo 0050016-18.2025.8.27.2729
TJTO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 0050016-18.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE : ALESSANDRA LINDEMBERG DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : KENNY DAVIO MOTA RIBEIRO (OAB TO009741) EMBARGANTE : ZELIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : KENNY DAVIO MOTA RIBEIRO (OAB TO009741) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por ALESSANDRA LINDEMBERG DE ALMEIDA e ZÉLIO DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE PALMAS, por dependência à Execução Fiscal nº 0023591-22.2023.8.27.2729/TO. Os embargantes alegam, em síntese, que são possuidores diretos e legítimos proprietários do imóvel urbano localizado na ARNO 44, Conjunto QC-01, Lote 04, em Palmas/TO (Matrícula nº 55.650 do CRI de Palmas), adquirido em 19/12/2002 de Carlos Alberto Pereira Borges, mediante Escritura Pública de Compra e Venda, pelo valor de R$ 15.000,00, quitado integralmente. Asseveram que a constrição determinada nos autos da Execução Fiscal originária é indevida, pois o bem foi alienado muito antes da constituição do crédito tributário e do ajuizamento da execução. Aventam, também, a impenhorabilidade do bem de família, por ser locado a terceiros e sua renda revertida para a subsistência do lar, nos termos da Súmula 486 do STJ. Requereram a gratuidade da justiça, a concessão de liminar para suspensão dos atos expropriatórios e, ao final, a desconstituição definitiva da constrição sobre o imóvel. Valor atribuído à causa após emenda: R$ 37.819,69. A tutela de urgência foi deferida no evento 13 para determinar a suspensão dos atos de expropriação sobre o imóvel e manter os embargantes na posse do bem. Na mesma oportunidade, foi concedida a gratuidade da justiça aos embargantes. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE PALMAS apresentou contestação no evento 24. No mérito, o ente público informou que deixa de contestar o pedido principal de levantamento da constrição, reconhecendo que a alienação do imóvel ocorreu em 19/12/2002, data anterior à inscrição em dívida ativa (ocorrida em 2023). Contudo, insurgiu-se contra a concessão da justiça gratuita e postulou a aplicação do princípio da causalidade para que os embargantes suportem os ônus de sucumbência, uma vez que não registraram a transferência de propriedade na matrícula imobiliária, ensejando a constrição indevida (Súmula 303 do STJ). Houve réplica no evento 34, onde os embargantes reiteraram o pedido de gratuidade da justiça e defenderam que o Município deve arcar com os ônus sucumbenciais, pois a constrição indevida decorreu de sua falta de cautela. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 44 e 46). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 JULGAMENTO ANTECIPADO Verifica-se que não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados nos autos, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2 PRELIMINARES E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Município de Palmas impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos embargantes. Contudo, sem razão. A alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é dotada de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). No caso em testilha, os embargantes comprovaram satisfatoriamente a sua modesta realidade financeira. Zélio de Almeida atua como…
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