Processo 0050017-96.2014.8.10.0001

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0050017-96.2014.8.10.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0050017-96.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA10183-A, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - MA10575-A EXECUTADO: LUMIAR-PAPELARIA,GRAFICA E EDITORA LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: CAUE AVILA ARAGAO - MA12139-A, LUCIANE ALMEIDA PEREIRA - MA14316-A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em outubro de 2014 por Triunfo Distribuidora Ltda. originariamente em face de Lumiar - Papelaria, Gráfica e Editora Ltda - ME. No curso da prolongada marcha processual, diante do encerramento irregular das atividades da devedora original e da ausência de bens, este Juízo julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Processo apenso nº 0000115-04.2019.8.10.0001), estendendo a responsabilidade executiva ao patrimônio do sócio-administrador Benedito Eduardo Cardoso Moreira e da empresa Sociedade Industrial Gráfica Ltda - EPP. Iniciados os atos expropriatórios contra os novos executados, as tentativas de constrição via SISBAJUD restaram infrutíferas. Ato contínuo, a exequente indicou e obteve a penhora de um imóvel de alto padrão, consubstanciado em um apartamento duplex (Matrícula nº 18.107 do 1º CRI de São Luís), de propriedade do executado Benedito e de sua cônjuge, Sra. Flávia Alexandrina Coelho Almeida Moreira. A Sra. Flávia Alexandrina compareceu aos autos pugnando pela desconstituição da penhora, arguindo tratar-se de "bem de família". Este Juízo, acolhendo a jurisprudência de que a proteção da Lei nº 8.009/90 abrange imóveis residenciais independentemente de serem de luxo ou alto padrão, reconheceu a impenhorabilidade do bem e determinou o cancelamento da constrição, o que foi efetivado pelo 1º Registro de Imóveis. Inconformada com a inadimplência que se arrasta há mais de uma década, a parte exequente apresentou petição requerendo: a) que as custas cartorárias oriundas da baixa da penhora sejam suportadas exclusivamente pelos executados; e b) a imediata aplicação de medidas executivas atípicas, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, notadamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do devedor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito é um retrato sintomático das agruras enfrentadas pelo credor no sistema executivo nacional. A demanda tramita há quase 12 (doze) anos, período no qual a parte exequente tem esbarrado em um verdadeiro "muro" de ocultação patrimonial erguido pelos devedores, exigindo deste juízo uma atuação enérgica para resgatar a efetividade da tutela jurisdicional. 1. Da Responsabilidade pelo Pagamento das Custas de Cancelamento da Penhora: O Princípio da Causalidade e a Boa-Fé do Credor A exequente postula que os emolumentos cartorários gerados pelo cancelamento da penhora no 1º Registro de Imóveis sejam suportados pelos executados. Assiste-lhe razão. O sistema processual de distribuição dos ônus financeiros (despesas e honorários) é regido não apenas pelo Princípio da Sucumbência, mas, sobretudo e de forma mais profunda, pelo Princípio da Causalidade. Segundo este postulado, aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao…

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