Processo 0050021-56.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050021-56.2025.4.05.8300 APELANTE: ROSICLEIDE JOSE DE LIMA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSILENE JOSE DE LIMA - PE53131 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO VIEIRA DA SILVEIRA - PE69263 APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 EMENTA APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. PROVA. CERTIDÃO DE ÓBITO. CONTINUIDADE DA COBRANÇA DE VALORES APÓS O SINISTRO. ABUSIVIDADE. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DOENÇA PREEXISTENTE. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 609 DO STJ. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. PROVA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedido formulados para reconhecer a ocorrência de sinistro coberto pelo seguro habitacional vinculado a contrato de financiamento e condenar as rés a promoverem a quitação do saldo devedor do referido financiamento, na proporção da participação do segurado falecido, mediante pagamento da indenização securitária à CEF, e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro das parcelas pagas após o óbito. 2. A primeira apelante, em síntese, alega que, no caso, as apeladas teriam recebido valores após a ocorrência do sinistro coberto, o que configuraria enriquecimento sem causa. 3. A segunda apelante afirma o seguinte: (i) a ilegitimidade ativa da parte autoral; (ii) a ausência de interesse de agir; (iii) a ausência de apresentação de documentos; (iv) a possibilidade de preexistência de doença que possa ter culminado na morte do segurado e da ausência da cobertura securitária; (v) a necessidade de interpretação restritiva das cláusulas de contrato de seguro em observância ao equilíbrio econômico da atividade securitária; (vi) o eventual valor da indenização deve respeitar os limites da apólice segurada. 4. A autora figura na condição de mutuária remanescente do contrato de financiamento imobiliário e é diretamente afetada pelos efeitos econômicos do sinistro, o que revela a existência de pretensão jurídica, em relação à presente demanda. No mesmo sentido, o interesse de agir se evidencia a partir da suspensão do procedimento administrativo de regulação do sinistro, seguida do encerramento da análise sem o reconhecimento da cobertura, o que configura resistência suficiente à pretensão deduzida em juízo, sendo desnecessário exigir da autora o exaurimento de providências administrativas, quando já instaurada controvérsia concreta entre as partes. 5. Quanto às alegações relacionadas à possibilidade de preexistência de doença e a necessidade de interpretação restritiva das cláusulas contratuais, há que se observar o disposto na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita, se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Desse modo, ainda que a apólice do seguro preveja determinadas restrições no caso de o segurado ser acometido de doença preexistente à celebração do contrato, a recusa à cobertura securitária somente seria possível nessas duas hipóteses: ou houve a exigência de realização de exames prévios à contratação que pudesse constatar a existência…
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