Processo 0050040-28.2021.8.06.0027
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0050040-28.2021.8.06.0027 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: MUNICIPIO DE ACARAPE RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 33444768) interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARAPE contra o acórdão (ID 30771907), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada. As recorrentes fundamentam sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e alega violação ao art. 23, incs. VI e V, da Constituição Federal. Afirmam em suas razões tão somente que: " O v. acórdão recorrido, ao dar provimento à apelação apresentado pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. e extinguir a execução fiscal, fundamentou-se na competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, da CF/88), aplicando de forma genérica precedentes desta Suprema Corte (ADI 3.110/SP, RE 981.825/SP, Tema 1.235/STF). Contudo, a decisão do e. TJCE incorre em grave equívoco interpretativo, desconsiderando a distinção fundamental entre a regulamentação dos serviços de telecomunicações e o exercício da competência comum dos municípios em matéria ambiental e urbanística, esta última expressamente garantida pela Constituição Federal." Contrarrazões apresentadas (ID 34684246). Dispensa de preparo. É o relatório. DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do Código de Processo Civil (CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). Sabe-se também que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. Dito isso, considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "Direto ao ponto, testificou que a temática é de competência privativa da União, exatamente por estar intrinsecamente jungida com o próprio funcionamento dos serviços de telecomunicações, constitucionalmente previsto. O raciocínio empregado no julgamento dirige-se no sentido de que inexiste serviço holisticamente considerado de telecomunicações, caso as estruturas de suporte e as antenas não forem apostas nos devidos lugares prévia e tecnicamente adequados, respeitada uma séria de outros critérios científicos, inclusive a frequência milimétrica do sinal, situação em que, a contrario sensu, não há como se prestar esse tipo de serviço adequadamente, para a população. São as regras do jogo técnico/jurídico. Significa aclarar, em alto e bom som, que os estados, municípios e o Distrito Federal não podem, não devem e são proibidas de legislar sobre a temática, mesmo que sob o pálio da defesa da saúde pública, conforme expõe a ementa do julgado abaixo, na íntegra: "AÇÃO DIRETA DE…
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