Processo 0050041-31.2023.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050041-31.2023.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N° 0050041-31.2023.8.17.2001 APELANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS APELADO: JOSÉ PEDRO NEVES DE LIMA COMARCA DE ORIGEM: 24ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastros restritivos. A apelante alega regularidade da dívida e ausência de responsabilidade pela notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência e regularidade do débito; (ii) saber se telas de sistema servem como prova de contratação; (iii) analisar a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ; e (iv) avaliar a adequação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela notificação prévia (Súmula 359/STJ) não exime o credor quando a própria existência da dívida é o objeto da controvérsia. 4. Telas de sistema interno e contratos genéricos são provas unilaterais insuficientes para comprovar a contratação, permanecendo o ônus da prova com o fornecedor. 5. Inexistindo prova da relação jurídica, a inscrição é ilícita e o dano moral é presumido (in re ipsa). 6. A Súmula 385 do STJ é inaplicável quando não demonstrada a existência de anotações legítimas preexistentes à data da negativação discutida. 7. O valor de R$ 6.000,00 mostra-se proporcional e razoável, em consonância com os precedentes deste Tribunal para casos de negativação indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Telas de sistemas de informática, por serem documentos unilaterais, não comprovam a relação contratual. 2. A inexistência de inscrições legítimas preexistentes afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II e art. 85, § 11; Súmulas 385, 479 e 359 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação 0001053-77.2018.8.17.3480; TJ-PE, Apelação Cível: 00193244120208172001; TJPE, Apelação 0015195-27.2019.8.17.2001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0050041-31.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife, data registrada no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator

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