Processo 0050044-97.2023.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0050044-97.2023.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria JF/AL
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0050044-97.2023.4.05.8000 RECORRENTE: EUNICE REIS DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA - AL2500-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO IDOSO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DA UNIÃO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0050044-97.2023.4.05.8000 RECORRENTE: EUNICE REIS DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA - AL2500-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCESSO Nº 0050044-97.2023.4.05.8000 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: EUNICE REIS DE LIMA JUIZ SENTENCIANTE: ROSMAR ANTONNI RODRIGUES CAVALCANTI DE ALENCAR INSTITUIDOR: JOÃO CARDOSO DE LIMA ÓBITO: 12 de novembro de 1978 VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO IDOSO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DA UNIÃO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela União Federal contra sentença que julgou procedente a ação ordinária movida por Eunice Reis de Lima ao reconhecer a decadência administrativa do direito de revisão de pensão militar de ex-combatente concedida ininterruptamente há mais de quarenta e quatro anos. O presente litígio envolve questão jurídica de natureza previdenciária fundamental: se a Administração Pública possui direito de rever, após longo período, ato de concessão de benefício alimentar a beneficiária idosa portadora de enfermidade degenerativa severa, em face dos princípios constitucionais de segurança jurídica, confiança legítima e proteção do idoso. 2. Pretensão recursal da União Federal é reformar a sentença de primeiro grau, argumentando fundamentalmente que: (a) a Justiça Federal Especializada carece de competência ratione materiae para apreciar questões previdenciárias de tal natureza; (b) o ato de concessão seria nulo originariamente, insusceptível portanto de decadência administrativa; (c) existe vedação legal insuperável à acumulação tríplice de benefícios, conforme artigo 29 da Lei nº 3.765/1960 e precedentes do Supremo Tribunal Federal; (d) a relação jurídica de trato sucessivo característica dos benefícios previdenciários afasta a aplicação de prazos decadenciais. Sustenta, por conseguinte, que a suspensão da pensão foi medida legal e necessária. 3. A beneficiária apresentou contrarrazões sólidas mantendo os fundamentos da sentença de primeiro grau. Fundamentou sua posição na consolidação inequívoca da situação fática ao longo de quarenta e quatro anos de inércia administrativa, invocando expressamente os princípios constitucionais de segurança jurídica, confiança legítima e boa-fé objetiva. Argumentou, ademais, pela proteção especial devida ao idoso em situação de vulnerabilidade clínica severa, sustentando que eventual ajuste na composição de benefícios, se necessário, deverá ocorrer exclusivamente de forma prospectiva, sem exigência de devolução de valores pretéritos. 4. Durante o processo de julgamento, o relator proferiu despacho em 14 de agosto de 2025 convertendo o julgamento em diligência para esclarecer questão processualmente relevante para a decisão: a natureza…

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