Processo 0050046-26.2021.8.06.0030

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050046-26.2021.8.06.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE     PROCESSO N.: 0050046-26.2021.8.06.0030 ANTONIO FLAVIO FERREIRA GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA E CONDENOU O AUTOR EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO POR DOLO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO É SANÇÃO. CRITÉRIOS PURAMENTE ECONÔMICOS. REVOGAÇÃO ANULADA DE OFÍCIO E RECONHECIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE. LAUDO PERICIAL CONFIRMA AUTENTICIDADE DOS CHEQUES CONTESTADOS. AUTOR ALTEROU DOLOSAMENTE A VERDADE DOS FATOS PARA LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.  I. CASO EM EXAME:  1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de anulação de débito, revogou a concessão da justiça gratuita e condenou o autor ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, além de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% do valor da causa.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A controvérsia reside em analisar comprovação ou não da autenticidade de dois cheques impugnados pelo autor, assim como a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de fraude, ou do autor, por ato de litigância de má-fé.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. Inicialmente, ao analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, entendo necessária a discussão prévia sobre a legalidade da revogação da justiça gratuita, sem adentrar no mérito do benefício pelo autor.  4. O Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser refutada se existir elementos em contrário nos autos, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).  5. No presente caso, o juízo de origem inicialmente entendeu inexistirem elementos nos autos capazes de afastar a concessão do benefício e deferiu a gratuidade na primeira sentença prolatada.  6. No entanto, após a realização de laudo pericial que concluiu pela autenticidade dos documentos impugnados, o juízo revogou a concessão anterior entendendo pelo uso de má-fé processual ao alterar a verdade dos fatos.  7. No tema, é preciso ter em mente que a gratuidade da justiça constitui instrumento de acesso à jurisdição. Assim, a revogação do benefício pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, o que não houve.   8. Ainda, as hipóteses de litigância de má-fé são previstas em lei, e a penalidade inclui a aplicação de multa, mas não prevê a perda do benefício da gratuidade. Trata-se de institutos autônomos e independentes, de tal sorte que a jurisprudência é firme ao reconhecer que a multa por má-fé não é abrangida pela gratuidade, podendo ser exigida (CPC, art. 98, §4º).   9. Portanto, de ofício, entendo nula a revogação da justiça gratuita, por ausência de fundamentação válida (CF, art. 93, IX e CPC, art. 489), e que a mesma ausência importa no deferimento tácito do benefício, em face da anulação da primeira sentença que o concedia.  10. No mérito, a controvérsia reside em analisar comprovação ou não da autenticidade de dois…

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