Processo 0050046-49.2015.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050046-49.2015.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0050046-49.2015.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : RONALDO DE MENDONCA BADARO ADVOGADO(A) : FERNANDO CORREA ALVES PIMENTA LIMA (OAB MG102095) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA POSTERIOR. RECONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidor público federal ocupante do cargo de médico oftalmologista contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, mediante reconhecimento e conversão de tempo especial em comum decorrente do exercício de atividade insalubre no âmbito da Universidade Federal de Minas Gerais. O autor sustenta a possibilidade de conversão do tempo especial com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 do STF e requer o reconhecimento da especialidade desde 1984, com aplicação do fator de conversão 1.4. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a UFMG possui legitimidade passiva para responder à demanda relativa à aposentadoria de seus servidores; (ii) estabelecer se há necessidade de litisconsórcio passivo com a União; (iii) determinar se o servidor faz jus ao reconhecimento de atividade especial exercida sob condições insalubres com conversão em tempo comum; e (iv) verificar se foram preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR A UFMG possui legitimidade passiva para figurar na demanda, pois detém competência administrativa para operacionalizar os atos de aposentadoria de seus servidores, ainda que vinculada a orientações normativas expedidas pela Administração Pública Federal central. A eventual repercussão financeira indireta sobre a União não caracteriza hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto os efeitos diretos da decisão recaem sobre a autarquia universitária responsável pelo vínculo funcional do servidor. A gratuidade da justiça deve ser indeferida quando os elementos constantes dos autos demonstram capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. A Súmula Vinculante nº 33 do STF autoriza a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos quanto à aposentadoria especial, inclusive para fins de reconhecimento e conversão de tempo especial exercido até a superveniência da EC nº 103/2019. Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em categoria profissional, sendo a atividade médica expressamente prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. O exercício da atividade de médico entre 16/11/1984 e 28/04/1995 caracteriza atividade especial, autorizando a conversão do período em tempo comum pelo fator 1.4. Após 28/04/1995, a legislação previdenciária passou a exigir comprovação técnica da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mediante apresentação de PPP, LTCAT ou documentação equivalente. O simples recebimento de adicional de insalubridade não comprova, isoladamente, a especialidade da atividade para fins previdenciários. Reconhecida a especialidade parcial do período laborado, compete à Administração proceder à nova contagem do tempo de contribuição e…

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