Processo 0050047-06.2021.8.06.0064
TJCE • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 99822-4175 E-mail: caucaia.2familia@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0050047-06.2021.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: SOLANGE SILVA DOS SANTOS REQUERENTE: RAIMUNDO CORIOLANO SILVA DOS SANTOS, ROSANGELA SILVA DOS SANTOS, RAIMUNDO BARBOSA DOS SANTOS FILHO, FRANCISCO TALES NOJOSA DA SILVA SANTOS PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Solange Silva dos Santos, qualificada nos autos, ajuizou ação de inventário dos bens deixados por sua genitora, Lúcia de Fátima Silva dos Santos, falecida em 13/05/2020 (ID 143235644). Na petição inicial, indicou a existência de cinco herdeiros e requereu a sua nomeação como inventariante (ID 143235644). O juízo deferiu a abertura do inventário e nomeou a requerente para o encargo de inventariante (ID 143235660), tendo esta prestado o compromisso legal correspondente (ID 143235668). Como único bem a partilhar, foi apontado o direito de posse sobre o imóvel localizado na Rua Almirante Ary Parreira, nº 1861, Cumbuco, Caucaia/CE (ID 143235662). A Fazenda Pública Estadual manifestou-se nos autos requerendo a intimação da inventariante para proceder ao lançamento do imposto de transmissão causa mortis (ID 143238066). A inventariante, por sua vez, sustentou a impossibilidade de exigência do tributo antes do reconhecimento judicial dos direitos sucessórios (ID 143238478). O juízo indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento prévio do imposto e determinou o cumprimento das obrigações fiscais (ID 143238489). Diante da ausência de registro imobiliário do bem, o juízo determinou que a inventariante demonstrasse o exercício da posse que pretendia transmitir (ID 143238481). Em resposta, a inventariante noticiou que os direitos possessórios decorrem de um contrato particular de promessa de compra e venda, no qual a falecida figurou como vendedora de um terreno maior e recebeu como parte do pagamento a posse de uma unidade construída no local (ID 143238504). Esclareceu que, diante da falta de regularização da construção e da outorga da escritura definitiva pelos adquirentes, o espólio ajuizou ação de obrigação de fazer perante a 3ª Vara Cível de Caucaia, sob o nº 0200503-31.2022.8.06.0064 (ID 143238504). Diante disso, requereu a suspensão do inventário (ID 143238504), o que foi deferido pelo juízo (ID 143238507). Posteriormente, a inventariante informou que a ação de obrigação de fazer foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau para condenar os réus a providenciarem a escritura definitiva do imóvel (ID 203869291). Contudo, ressaltou que os requeridos interpuseram recurso de apelação, estando o processo pendente de julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 203869291). Em paralelo, a pesquisa realizada pelo sistema Sisbajud revelou a inexistência de saldos financeiros expressivos em nome da falecida, constando apenas o valor consolidado de R$ 21,39 (ID 201142950). O juízo proferiu despacho…
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