Processo 0050048-23.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0050048-23.2025.8.27.2729/TO AUTOR : JULIANA DANTAS DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JULIANA DANTAS DE FIGUEIREDO contra o ESTADO DO TOCANTINS . A parte autora alegou que: 1. Pertence ao quadro de servidores públicos estaduais, no cargo de Fonoaudióloga, com admissão ao quadro efetivo da Saúde do Estado na data de 12/09/2011; 2. Considerando as progressões funcionais tardiamente inseridas na ficha financeira, faz jus ao pagamento de retroativos pelas seguintes evoluções funcionais: a) Progressão Horizontal, Nível II, Referência C, com efeitos financeiros em 01/10/2018; b) Progressão Vertical, Nível III, Referência C, com efeitos financeiros em 01/10/2020; c) Progressão Horizontal, Nível III, Referência D, com efeitos financeiros em 01/10/2022; d) Progressão Vertical, Nível IV, Referência D, com efeitos financeiros em 01/10/2024. 3. As progressões funcionais tardiamente inseridas na ficha financeira não foram tempestivamente incorporadas ao 1/3 Constitucional das Férias e à Gratificação Natalina o que também implica em pagamento de retroativos neste aspecto; Expôs o que entende como de direito e ao final requereu concesssão de gratuidade da justiça e a condenação da parte ré nos seguintes termos: A. Pagar ao(a) Autor(a) o retroativo das progressões a que tem direito e que já foram concedidas, quais sejam: Progressão Horizontal – Nível II – Referência C – com efeitos financeiros em 01/10/2018; Progressão Vertical – Nível III – Referência C – com efeitos financeiros em 01/10/2020; Progressão Horizontal – Nível III – Referência D – com efeitos financeiros em 01/10/2022; Progressão Vertical – Nível IV – Referência D – com efeitos financeiros em 01/10/2024, bem como seus reflexos no 13º salário, nas férias e no terço constitucional; Com a inicial foram apresentados documentos próprios da demanda ( evento 1 ). Deferido o pedido de gratuidade da justiça ( evento 6 ). Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação na qual discorre o seguinte ( evento 9 ): 1. Que não há necessidade ou utilidade no provimento judicial, pois já implementou um cronograma de pagamento parcelado (em até 96 meses) dos passivos de progressões e "datas-base" (período de 2015 a 2018) por meio da Lei Estadual n. 3.901/2022 (conversão da MP n. 27/2021). 2. O cronograma de pagamento instituído pela lei configura termo inicial suspensivo (art. 131 do Código Civil), o que torna os débitos ainda não vencidos juridicamente inexigíveis; 3. Requer-se o reconhecimento da prescrição de qualquer pretensão anterior aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/1932. Sustenta-se que a edição da Lei n. 3.901/2022 não caracterizou renúncia tácita à prescrição pelo Ente Público, nos termos do Tema Repetitivo 1.109 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); 4. Alega-se que a concessão de reajustes e vantagens pecuniárias depende, cumulativamente, de prévia dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA) e de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 169, § 1º, da Constituição Federal, o art. 21, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e o Tema de Repercussão Geral nº 864 do STF; 5. Defende-se a legalidade da suspensão de concessões e pagamentos de progressões no período de 01/02/2019 a…
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