Processo 0050051-07.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050051-07.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246717021, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSE CARLOS DE SOUZA SANTOS devidamente qualificado em face de YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. e AMÉRICA ASSISTÊNCIA (AMÉRICA PROTEÇÃO VEICULAR), igualmente identificadas. Aduz o autor que adquiriu, em 17/09/2019, uma motocicleta Yamaha YBR 150 Factor ED, posteriormente contratando proteção veicular junto à segunda ré. Relata que, em 26/03/2022, ao trafegar pela Avenida 17 de Agosto, nesta Capital, sofreu acidente ocasionado por um buraco na via pública, fato que teria provocado a ruptura do chassi da motocicleta, tornando o veículo impróprio para uso. Sustenta que acionou a entidade de proteção veicular, que negou atendimento, atribuindo a responsabilidade à fabricante, a qual também recusou qualquer ressarcimento. Afirma que precisou custear o reparo do veículo com recursos próprios, no valor de R$ 700,00, e que restaram frustradas as tentativas de solução extrajudicial do impasse. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 700,00, ao pagamento do valor correspondente à motocicleta segundo a Tabela FIPE, estimado em R$ 13.489,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além dos consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.189,00. Decisão de id. 220916441, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citada, a ré AMÉRICA PROTEÇÃO VEICULAR apresentou contestação, na qual pugnou pela total improcedência dos pedidos. Sustentou, em síntese, que a relação existente entre as partes decorre de contrato de proteção veicular destinado à cobertura de eventos decorrentes de colisão, roubo ou furto, não se confundindo com contrato de seguro nem com garantia do fabricante. Alegou que o autor comunicou ocorrência envolvendo a motocicleta em fevereiro de 2022, afirmando ter caído em uma boca de lobo, o que teria ocasionado avaria no chassi do veículo. Afirmou que prestou toda a assistência que lhe competia, inclusive disponibilizando serviços de reboque em diversas oportunidades e promovendo análise técnica do evento. Aduziu que o laudo pericial elaborado à época concluiu pela inexistência de nexo causal entre os danos verificados e o acidente narrado pelo autor, apontando que as avarias eram compatíveis com uso inadequado do veículo e pane de natureza mecânica ou estrutural, não cobertas pelo regulamento associativo. Defendeu a legitimidade da negativa de cobertura, porquanto o evento não se enquadraria nas hipóteses previstas contratualmente, sustentando ter agido no exercício regular de direito. Alegou, ainda, a existência de inconsistências na narrativa apresentada pelo demandante quanto ao local da ocorrência e aos deslocamentos realizados pelos reboques solicitados. Impugnou a alegação de responsabilidade solidária,…
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