Processo 0050052-89.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050052-89.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241413014 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. GILSON GALVÃO DA SILVA, qualificado na inicial e por intermédio de advogada regularmente constituída, ajuizou a presente ação sob o procedimento comum em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada. Narra a inicial que o autor é beneficiário de plano de saúde operado pela seguradora ré, na modalidade coletivo por adesão vinculado ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE). Em suma, o demandante se insurge contra o reajuste de faixa etária no percentual de 92,61% que incidiu ao completar 60 anos de idade, fazendo com que a mensalidade do plano de saúde, antes no valor de R$ 2.285,90, passasse ao valor de R$ 4.402,85. Defende que se trata de reajuste indevido, na medida em que o contrato não estabelece reajuste por mudança de faixa etária e não apresenta os percentuais que seriam aplicados em cada deslocamento. Do exposto, requer, inicialmente, a concessão de tutela antecipada para que seja afastado o mencionado reajuste por mudança de faixa etária com o retorno da mensalidade ao valor anterior à aplicação do reajuste. Ao final, busca a declaração de nulidade dos reajustes por mudança de faixa etária e a respectiva exclusão dos índices aplicados, condenando-se a ré à devolução dos valores pagos a maior. Custas judiciais recolhidas ao id. 207471837. Despacho id. 208819215, determinando a oitiva prévia da parte demandada acerca do pleito antecipatório. Citada, a parte ré apresentou manifestação id. 210391145 e, em seguida, contestação id. 212025087. Em síntese, afirma que o contrato em questão é do tipo coletivo por adesão, vinculado ao Tribunal de Contas de Pernambuco, com estipulação formal e previsão contratual de reajustes por faixa etária. Defende a regularidade dos reajustes aplicados e impossibilidade de ressarcimento dos valores. Sustenta ausência de dano moral. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Decisão id. 212380402 para conceder a tutela antecipada de urgência. Réplica apresentada ao id. 214996403. Ao id. 215176124, a demandada noticiou a interposição de agravo de instrumento. Intimadas sobre o interesse na produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado (petição id. 215870260) e o réu a realização de perícia atuarial (petição id. 216409184. Despacho id. 224039603, indeferindo a produção da prova pericial e determinando a expedição de ofício ao órgão estipulante (TCE-PE) para prestar informações sobre o contrato objeto da lide. Por meio da petição id. 227864037, o TCE-PE se manifestou nos autos e apresentou documentos. Intimados sobre os documentos novos, o autor apresentou petição id. 231185175 e o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (certidão id. 232311245). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória. De logo, pontuo que os contratos de…
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