Processo 0050054-96.2014.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0050054-96.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FABIANA GONCALVES DE OLIVEIRA CANAVARRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANA GONCALVES DE OLIVEIRA CANAVARRO - DF28482-A DESTINATÁRIO(S): FABIANA GONCALVES DE OLIVEIRA CANAVARRO FABIANA GONCALVES DE OLIVEIRA CANAVARRO - (OAB: DF28482-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462232481) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0050054-96.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0050054-96.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FABIANA GONCALVES DE OLIVEIRA CANAVARRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANA GONCALVES DE OLIVEIRA CANAVARRO - DF28482-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050054-96.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os embargos à execução de honorários advocatícios opostos em face de Fabiana Gonçalves de Oliveira Canavarro (Id 220391024). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento de que os cálculos apresentados pela parte exequente estão escorreitos e em estrita consonância com o título executivo judicial. Acolhendo integralmente a manifestação e a nota técnica elaborada pela Seção de Cálculos Judiciais daquele Juízo, a decisão pontuou que a sentença transitada em julgado não estipulou os honorários em valor fixo, mas sim no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução. Por conseguinte, reputou correta a aplicação da diretriz contida no capítulo 4, item 4.1.4.2, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando a alegação fazendária de excesso de execução decorrente da suposta incidência indevida de juros moratórios. Ao final, declarou a ausência de condenação em custas e honorários nesta fase de embargos, com amparo no artigo 7º da Lei nº 9.289/1996. Em suas razões recursais (Id 220391026), a União reitera as teses da inicial e pretende a reforma integral da sentença. Sustenta que o acórdão exequendo fixou 15% sobre o valor atualizado da execução; que a SELIC engloba juros e correção, sem respaldo no título; que o índice cabível é o IPCA-E; e que o termo a quo da correção monetária é o trânsito em julgado da decisão exequenda. Conclui pela ocorrência de excesso de execução e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. Não houve intervenção do Ministério Público Federal. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050054-96.2014.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade — cabimento (art. 1.009 do CPC), tempestividade certificada pelo juízo de origem, regularidade…
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