Processo 0050057-46.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0050057-46.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0050057-46.2025.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0050057-46.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00440445 RECTE: ROBERTO PAULO CASTILHOS RECTE: MICHELE PEREIRA CASTILHOS MERLIM DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JOSETE PEREIRA VIEIRA ADVOGADO: FABRICIO SANTOS GUIMARÃES OAB/RJ-081031 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0050057-46.2025.8.19.0000 Recorrentes: ROBERTO PAULO CASTILHO e OUTRA Recorrida: JOSETE PEREIRA VIEIRA VAZ DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 93/105, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 44/47 e 84/87, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSORIA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. CIÊNCIA NO D. JUÍZO DEPRECANTE. DISPENSA DE NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL PERANTE O D. JUÍZO DEPRECADO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou válida a intimação da Defensoria Pública realizada por meio eletrônico no juízo deprecante. 2. Observada a intimação pessoal da Defensoria Pública no juízo processante, não é necessária nova intimação pessoal no juízo deprecado, sob pena de impor exigência não prevista em lei. 3. Precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça assentam que a prerrogativa da intimação pessoal é dirigida ao órgão que detém a condução processual, não alcançando o juízo deprecado em diligências deprecadas. 4. Ciência inequívoca da expedição de carta precatória. Ausência de prejuízo para o exercício do contraditório. 5. Recursos conhecidos e desprovidos." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO ACERCA DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO. SÚMULA 273 DO EG. STJ. PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. ARTIGOS 1.022 E 1.025 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão quando o V. Acórdão enfrenta de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, ainda que não faça referência expressa aos dispositivos legais invocados pela parte. 3. A pretensão de pré-questionamento não autoriza a rediscussão do mérito nem a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. 4. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no V. Acórdão os dispositivos suscitados pela parte, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. 5. Embargos de declaração desprovidos." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1022, II e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos os artigos 186, § 1º, do Código de Processo Civil e 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994. Ausentes as contrarrazões, conforme certificada às fls. 110. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Paulo…

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