Processo 0050059-89.2021.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação ajuizada por ANGELA FORTUNATO ALVES DOS SANTOS em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA em que alega, em síntese, que é professora Docente II (22 horas), referência D09, vinculada a duas matrículas no quadro do réu. Diz que, na matrícula nº 0231683-4, aposentada desde 04/05/2012, recebe adicional de 50% de triênio sobre o vencimento-base. Já na matrícula nº 0250225-0, aposentada desde 14/08/2019, recebe adicional de 55% de triênio. Destaca que seus vencimentos estão sendo pagos abaixo do piso salarial do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008. Requer a tutela antecipada para que as rés providenciem o reajuste do vencimento-base da parte Autora com a observância do Piso Nacional dos Professore. No mérito, postula pleiteia a confirmação da tutela, com o pagamento dos valores retroativos. A inicial veio instruída com os documentos às fls. 22/141. Contestação em que os réus, às fls. 153, alegam incompetência do juízo e necessidade de sobrestamento do feito. No mérito, sustentam que o vencimento é maior que o piso salarial nacional. Réplica às fls. 189. Decisão saneadora às fls. 225. Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere ao reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.218, é importante destacar que não houve determinação expressa para a suspensão das ações judiciais que tratem da matéria. Assim, a mera afetação da questão constitucional pelo STF não autoriza, por si só, o sobrestamento do presente feito, razão pela qual não se acolhe o pedido de suspensão do processo com base nesse fundamento. Também não socorre ao réu o pleito de suspensão do processo por força da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, uma vez que eventual ação coletiva não impede os profissionais do magistério estadual de buscarem o seu direito por meio da propositura de demanda individual. Quanto à legitimidade da União, também deve ser afastada, uma vez que o STJ, no julgamento do REsp no 1.559.965/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 592), firmou a seguinte tese: Os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito. Passo ao mérito. A Lei Federal n.º 11.738/2008 fixou o piso nacional dos profissionais do magistério público, em consonância com o art. 206, VIII, da Constituição Federal e com o art. 60, III, e , do ADCT. Confira-se o teor do art. 2º da Lei n.º 11.738/2008: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o…
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