Processo 0050061-37.2013.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0050061-37.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA LOUREIRO MARQUES - ES14781 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA - DF36545, LETICIA CAMPOS MARQUES - DF73239 SENTENÇA/CARTA/OFÍCIO/MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARINA OLIVEIRA PEREIRA em face de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL (atualmente GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE), consoante petição inicial de fls. 02/26, originariamente distribuída para a 5ª Vara Cível de Vitória. Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e que foi diagnosticada com quadro grave que exigia a realização de cirurgia cardíaca de urgência (ablação de arritmias complexas com sistema carto). Alega que, diante da inexistência de profissional credenciado no Estado do Espírito Santo apto a realizar o procedimento, solicitou o custeio dos honorários médicos de profissional particular, no valor de R$ 34.549,20, o que foi negado pela operadora. Requereu, liminarmente, a autorização e o custeio integral do procedimento e, no mérito, a confirmação da tutela, o reembolso integral das despesas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. A tutela antecipada e o pedido de Justiça Gratuita foram deferidos às fls. 91/92. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 93/123). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para GEAP Autogestão em Saúde. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por se tratar de entidade de autogestão. Sustentou que eventual reembolso deveria observar estritamente os limites da tabela do plano de saúde e rechaçou a ocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Audiência preliminar às fls. 184, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. Foi proferida sentença pelo Magistrado que me antecedeu no feito, às fls. 188, julgando procedente os pedidos autorais. Interposta apelação pela requerida, o E. TJES conheceu e negou provimento ao recurso, conforme acórdão de fls. 239. Irresignada, a requerida interpôs Recurso Especial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, e determinou o retorno dos autos a este Juízo para reanálise da controvérsia sob a ótica da legislação civil (ID 31909833). Com o trânsito em julgado da decisão do STJ e a baixa dos autos, as partes foram intimadas. Ambas informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 76356740). É o relatório. Decido. I – DO MÉRITO 1. Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chego a conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial. 2. Da relação jurídica Após reiterados julgados acerca da matéria, o C. STJ editou a Súmula nº…
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