Processo 0050065-17.2021.8.06.0132

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050065-17.2021.8.06.0132
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0050065-17.2021.8.06.0132 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILBERTO ARAUJO CALDAS APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALCANCE INTEGRATIVO DE ACÓRDÃO ANTERIOR. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.  I. CASO EM EXAME:   1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado nos autos da Apelação Cível nº 0050065-17.2021.8.06.0132, oriunda da execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA perante a Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:   2. Cinge-se a controvérsia em verificar:   (i) se há obscuridade quanto ao alcance integrativo do acórdão que proveu os embargos anteriores sem efeitos infringentes;   (ii) se o julgado deve ser integrado para manifestação expressa sobre os arts. 4º, 6º, 10 e 282, § 2º, do CPC;   (iii) se há necessidade de pronunciamento específico sobre os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento;   (iv) se é cabível a multa por embargos protelatórios requerida pelo recorrido.  III. RAZÕES DE DECIDIR:   3. Os embargos de declaração são cabíveis, pois apontam obscuridade e omissão, vícios previstos no art. 1.022, I e II, do CPC, dispensam preparo e foram opostos por parte legitimada, com interesse na integração do pronunciamento colegiado (ID 36152103).   4. Quando o órgão colegiado conhece e dá provimento a embargos declaratórios sem efeitos infringentes para integrar acórdão anterior, a fundamentação acrescida passa a compor o julgado embargado, formando com ele unidade decisória, sem alteração do resultado, inclusive para aferição de prequestionamento nos limites do art. 1.025 do CPC.   5. No caso concreto, os primeiros embargos de declaração de ID 30438271 versavam sobre o art. 485, § 3º, do CPC e sobre a alegação de conhecimento de matéria de ordem pública em qualquer tempo e grau de jurisdição, tendo sido providos sem efeitos infringentes para integração do acórdão anterior (IDs 35147908 e 35415387), razão pela qual se esclarece que a fundamentação então acrescida integra o acórdão do agravo interno.   6. Os arts. 4º, 6º, 10 e 282, § 2º, do CPC não afastam a necessidade de observância dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. A primazia do mérito, a cooperação, o contraditório substancial e o aproveitamento dos atos processuais devem ser interpretados em harmonia com as regras de cabimento, com a taxatividade legal dos recursos e com o regime de preclusão.   7. A apelação de ID 19162854 foi interposta contra decisão proferida no curso da execução, que reconheceu a perfectibilização da arrematação em 18/11/2024, reputou intempestiva a remição noticiada após quitação em 29/11/2024 e determinou a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse (ID 19162838). Por se tratar de decisão interlocutória em execução, o meio adequado era o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, fundamento adotado na decisão monocrática de ID 24966952 e mantido no agravo interno de ID 25831287.   8. A menção expressa aos arts. 4º, 6º, 10 e 282, § 2º, do CPC é feita para fins integrativos, sem…

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