Processo 0050066-04.2021.8.06.0099

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050066-04.2021.8.06.0099
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
10/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO  GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO     Processo: 0050066-04.2021.8.06.0099 - Apelação Cível   Apelantes: WALTER MOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS  Apelado: STEVE WANDERSON CALHEIROS DE ARAUJO  EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO PARCIAL. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito, perdas e danos e lucros cessantes, declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, condenando a vendedora à restituição dos valores pagos, com retenção de 20%, e ao pagamento de indenização por danos morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o percentual e a forma de restituição dos valores pagos em contrato rescindido por culpa do comprador e (ii) estabelecer se o inadimplemento contratual e a conduta da vendedora ensejam indenização por danos morais.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor.  4. Admite-se a rescisão contratual por culpa do comprador, sendo legítima a retenção de parte dos valores pagos pela vendedora para ressarcimento de despesas administrativas e operacionais.  5. Considera-se adequada a determinação de retenção de 20% dos valores pagos, em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite percentual entre 10% e 25%.  6. Afasta-se a cumulação de múltiplas penalidades (cláusula penal, multas e taxas) com a retenção fixada, sob pena de bis in idem.  7. Afasta-se a cobrança de taxa de fruição por ausência de comprovação de utilização do imóvel.  8. A restituição dos valores deverá ser realizada de forma imediata, conforme entendimento consolidado do STJ.  9. Afasta-se a indenização por danos morais, por ausência de violação a direitos da personalidade.  IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido.  Teses de julgamento:  1. É legítima a retenção de percentual de até 25% dos valores pagos em contrato rescindido por culpa do comprador, sendo adequada a fixação em 20% quando ausente prova de prejuízos superiores.  2. A restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma imediata, sendo incabível o parcelamento.  4. A rescisão contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sobretudo quando a rescisão se dá por culpa do próprio comprador e não há prova de violação a direitos da personalidade.     ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso de EROS VOLUSIA ROLIN FREITAS MOTA, LOURENA DE ALENCAR GOMES, RAFAELA DE ALENCAR GOMES, JOSÉ WALTER DO NASCIMENTO MOTA JÚNIOR e NORMA CORREIA ROLIM FREITAS e CONHECER do recurso interposto por WALTER MOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.  Fortaleza, data da assinatura digital.    DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA…

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