Processo 0050066-47.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0050066-47.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0050066-47.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Troca ou Permuta Valor da Causa:   R$ 200.595,30 Autor(s):   ANDREIA REGINA SANDY DEMANTOVA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Gil de Abreu Souza, Rua Doze Casa 1205 - Royal Forest - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 - E-mail: andreiarsandy@gmail.com - Telefone(s): (43) 3304-6003 JACKSON DA SILVA REIS SANDY DEMANTOVA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Gil de Abreu Souza, Rua Doze Casa 1205 - Royal Forest - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 - E-mail: sddpvat2@gmail.com - Telefone(s): (43) 3304-6003 Réu(s):   CLAUDIO TROFINO JUNIOR (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Rubens Carlos de Jesus, 300 Sala 21 - Terras de Santana II - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-240       RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização e aplicação das penalidades contratuais, proposta por Andreia Regina Sandy Demantova e Jackson da Silva Reis Sandy Demantova em face de Cláudio Trofino Júnior, alegando que, em junho de 2023, firmaram com o réu contrato particular de compromisso de permuta de imóveis e outras avenças, pelo qual entregariam o apartamento nº 203 do Edifício Uptown Residence, avaliado em R$ 730.000,00, acrescido do valor de R$ 970.000,00, em troca do imóvel situado na unidade 1205 do Condomínio Royal Forest Residence & Resort II, avaliado em R$ 1.700.000,00, que deveria ser entregue com determinados bens móveis e eletrodomésticos. Sustentam que, ao tomarem posse do imóvel, constataram que o réu retirara cortinas, persianas, lava-louças, micro-ondas, forno e aparelhos de ar-condicionado, contrariando o avençado e causando-lhes prejuízo material. Tentaram, sem êxito, solucionar a questão amigavelmente, motivo pelo qual ajuizaram a presente demanda, pleiteando: (i) a condenação do réu ao pagamento da multa contratual prevista no instrumento firmado entre as partes; (ii) o ressarcimento dos valores despendidos para reposição dos bens retirados, corrigidos. Atribuíram à causa o valor de R$ 200.595,30 (mov. 1). Citado, o réu habilitou advogado e apresentou contestação, arguindo, em preliminar: (i) inépcia da inicial, por suposta cumulação indevida de multa contratual e indenização por danos materiais, configurando bis in idem; (ii) supressio, em razão da alegada perda do direito de ação pelo decurso de dois anos entre a entrega do imóvel e o ajuizamento da demanda; e (iii) ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita, sob o argumento de que o pedido indenizatório deveria ser precedido de ação de obrigação de entrega de coisa. No mérito, alegou que houve adimplemento integral ou substancial do contrato, consubstanciado na lavratura de escritura pública e entrega regular do imóvel, inexistindo descumprimento apto a ensejar a incidência da cláusula penal ou indenização. Afirmou, ainda, a nulidade ou desproporcionalidade da multa contratual, a impossibilidade de sua cumulação com indenização suplementar, e a ausência de prova idônea quanto aos bens supostamente retirados. Por fim, pugnou pela improcedência da ação, e, subsidiariamente, pela redução equitativa da multa, com compensação de eventuais…

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