Processo 0050067-71.2021.8.06.0104

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0050067-71.2021.8.06.0104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itarema
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Vara Única da Comarca de Itarema  Av. Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000   Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: itarema@tjce.jus.br  Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1     Processo n.º 0050067-71.2021.8.06.0104  SENTENÇA  1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Bancário com Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCA CELMA CARNEIRO SENA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo bancários, uma vez que constatou em novembro de 2020 vultosa quantia em sua conta bancária, de origem desconhecida, vindo posteriormente descobrir que tratava-se de contratação que não solicitou, incluído no dia 12 de agosto de 2020, com o valor emprestado de R$ 12.131,94 (doze mil, cento e trinta e um reais e noventa e quatro centavos). Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e, no mérito, o julgamento procedente da demanda para declarar a inexistência do negócio jurídico (contrato nº 623315568) e a condenação do banco réu na restituição em dobro dos valores descontados e em danos morais. A instituição financeira apresentou contestação (ID 177745266) aduzindo preliminarmente ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta a regularidade da contratação referente ao contrato n.º 623315568, com a semelhança entre os documentos apresentados pela autora e a disponibilização do valor emprestado em sua conta bancária, bem como a inexistência de danos materiais ou morais. Por fim, requer a colheita de depoimento pessoal da parte autora para confirmar o crédito realizado em sua conta, o julgamento improcedente da demanda e a condenação da requerente em litigância de má-fé. Houve audiência de conciliação que restou infrutífera (ID 177745272). Em réplica (ID 177745578), a parte autora refutou a preliminar suscitada na contestação, aduzindo esgotamento da via administrativa, reiterou os termos da inicial e requereu a realização de perícia grafotécnica nos documentos apresentados pelo banco promovido. Intimadas as partes para especificar provas, o banco requerido reiterou o pedido de produção de prova oral e pugnou pela expedição de ofício para instituição bancária destinatária requerendo extrato da conta da autora do período da transferência a partir de 08/2020 (ID 177745584). Por sua vez, a autora não reconhece a assinatura, requerendo a realização de perícia (ID 177745585). Em decisão interlocutória (ID 177745588), foi indeferida a produção de prova e determinado o julgamento antecipado. Sendo impugnada a decisão pela parte autora (ID 177745593), porém, não admitido o recurso (ID 177745594 e seguintes). Em seguida, o feito foi julgado improcedente por sentença (ID 177745606). Inconformada, a autora interpôs Apelação (ID 177745612), que contou com parecer favorável da Promotoria de Justiça de segundo grau (ID 177745814), e foi julgado procedente em acórdão (ID 177745789), anulando a sentença de primeiro grau, retomando o processamento ao feito, com a realização da prova solicitada. Determinada a realização da perícia e o envio de Ofício a instituição bancária Bradesco, requerendo extrato da conta da autora no período da contratação (ID 177745630). A resposta ao Ofício enviado ao Banco Bradesco foi recebida, com os extratos bancários do período (IDs 177745635 e seguintes). O perito nomeado aceitou o…

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