Processo 0050072-85.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0050072-85.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0050072-85.2024.8.27.2729/TO AUTOR : ROBERTO ALVES SATLER ADVOGADO(A) : VAGNER FRANCO MOREIRA (OAB RS116092) RÉU : ROSSANA PAIVA BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WESLEY CAETANO DA SILVA (OAB GO023099) RÉU : ADALTON RIBEIRO MARINHO ADVOGADO(A) : VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A) SENTENÇA ROBERTO ALVES SATLER ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra ROSSANA PAIVA BORGES DE OLIVEIRA e ADALTON RIBEIRO MARINHO , partes qualificadas, por meio da qual alega que, por comportamento culposo (negligência) dos requeridos, seu nome foi inscrito na dívida ativa da Fazenda Pública do Estado do Pará. Sustenta que o automóvel FORD/FIESTA FLEX, placa NSP8791, Renavam nº 19725543-4, chassi nº 9BFZF55A5ABO11153, que lhe pertencia, foi perdido em favor da SENAD nos autos da Ação Penal nº 0016791-51.2018.8.27.2729, que tramitou na 4ª Vara Criminal e da Justiça Militar da Comarca de Palmas/TO. Assinala que, em decorrência do referido ato de perdimento, o veículo foi leiloado pela primeira requerida e arrematado pelo segundo requerido. Estes, contudo, deixaram de promover administrativamente a transferência de titularidade do automóvel, que permaneceu em seu nome, gerando débitos administrativos e fiscais que lhe vêm sendo cobrados pelo Estado do Pará. Pleiteia, por essas razões, condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Não procedem tanto a pretensão inicial quanto o pedido contraposto. A responsabilização civil extracontratual tem caráter subjetivo, ou seja, o pretenso autor do fato ilícito somente será responsabilizado se ficarem demonstradas a conduta (dolosa ou culposa), o nexo de causalidade e o dano, nos termos do art. 927, caput, do Código Civil. Cabe, portanto, a quem alega ter sido vítima do ato ilícito, demonstrar a conduta (dolosa ou culposa), o nexo causal e o dano, fatos constitutivos do direito do autor, conforme preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Confira-se, nesse sentido, a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA CULPA DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por associação de benefícios mútuos contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento, ajuizada para reaver valores pagos a associado em razão de danos materiais decorrentes de acidente automobilístico. A autora sustentou que o veículo do réu colidiu com o automóvel do associado, causando prejuízos, e que, após indenizar o associado, sub-rogou-se nos seus direitos para buscar ressarcimento. O juízo de origem entendeu não haver prova suficiente da responsabilidade do réu e indeferiu o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovada, nos autos, a responsabilidade do apelado pelo acidente de trânsito e, consequentemente, o direito da associação apelante ao ressarcimento dos valores pagos ao associado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade civil extracontratual exige a comprovação de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa do agente, dano e nexo causal. 4. Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. 5. A parte…

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