Processo 0050087-83.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0050087-83.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 26ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050087-83.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _237568639 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta por ROSANA LUCIA GUERRA COSTA FARIAS em face de ARLETE FERNANDES PIRES, JUSINETE XAVIER DA CUNHA, ELZA DE JESUS ELIAS e BANCO DO BRASIL, visando à condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 141.646,00. A petição inicial foi distribuída em 09/05/2024, tendo sido determinada a citação dos demandados para integrarem a relação processual. No curso do feito, verifica-se que houve citação válida de parte dos réus, notadamente Banco do Brasil que contestou em id 176998719 e Elza de Jesus Elias citada em id 189624565, os quais foram regularmente chamados ao processo. Em relação às rés Jusinete Xavier da Cunha e Arlete Fernandes Pires, contudo, as tentativas de citação restaram infrutíferas. Consta dos autos a realização de diligências por oficial de justiça, bem como a expedição de carta precatória à Comarca de Macaíba/RN, além de reiterações ao juízo deprecado para cumprimento do ato, sem sucesso na localização das demandadas. Diante da ausência de cumprimento da carta precatória, o feito foi suspenso por prazo determinado, sendo posteriormente retomado com novas determinações voltadas à localização das rés não citadas. Ainda assim, persistiu a impossibilidade de efetivação da citação, conforme certidões constantes nos autos. Por fim, intimada a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, a parte autora informou a não localização das referidas rés e requereu a desistência da ação em relação a Jusinete Xavier da Cunha e Arlete Fernandes Pires, pugnando pelo regular andamento do processo apenas em face dos réus já citados, sob o argumento de responsabilidade solidária. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de pretensão homologatória de desistência, de conhecida possibilidade jurídica, deduzida por Parte legítima e interessada 'ad causam', posto que declinada pela própria Promovente. A desistência da ação é faculdade processual da Parte autora, mormente tratando-se direito disponível e dispensada a anuência da Parte Ré, porque ainda não citada. A desistência não implica em renúncia da Autora ao direito material perseguido, uma vez que ainda poderá reclamá-lo através de repropositura da ação (CPC, art. 486). ISSO POSTO, na esteira da fundamentação supra, em caráter incidental, homologo a manifestação desistencial de ID nº2 36966732, para que produza seus jurídicos efeitos e, em consequência, DECLARO extinto o processo em relação às corrés ARLETE FERNANDES PIRES e JUSINETE XAVIER DA CUNHA , sem resolução de mérito, o que FAÇO com suporte no art. 485, inc. VIII e § 4º, da Lei de Ritos Cíveis. Quanto a Ré, ELZA DE JESUS ELIAS, diga a DC se juntou ou não contestação nos autos, indicando o id, e, no caso de revelia (art. 344 do CPC), volte-me os autos conclusos. Quanto ao BANCO DO BRASIL, caso ainda não tenha sido intimada, deverá a parte autora em querendo, no prazo de 15…

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