Processo 0050088-05.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0050088-05.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: FRANCISCO LEVI APOLINARIO DE MORAES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SANDRA MARIA CARVALHO FONTENELE - CE39549 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR - CE31277 AUTORIDADE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA, REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA IMPETRADO DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança cumulado com pedido de liminar impetrado por FRANCISCO LEVI APOLINÁRIO DE MORAES em face de suposto ato ilegal imputado ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ (IFCE) e ao INSTITUTO AOCP, requerendo, em síntese, provimento jurisdicional para determinar que as autoridades coatoras procedam à convocação do impetrante para participar da Prova de Desempenho Didático-Pedagógico e demais etapas do certame, conforme edital, inclusive com a reabertura do prazo para o caso de já terem sido encerradas ou realizadas referidas etapas, assegurando ao impetrante a continuidade em todas as fases desse certame até o julgamento final deste mandamus, sem qualquer prejuízo decorrente da exclusão ilegal ora impugnada. Pleiteia, ainda, em caso de aprovação, seja assegurada a nomeação e posse no referido concurso, devendo a tutela ser concedida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas com a imediata inclusão do impetrante nas etapas subsequentes do concurso público regido pelo Edital nº 01/2026, com a convocação imediata especialmente para participação na Prova de Desempenho Didático-Pedagógico e demais fases correlatas, assegurando-se, se necessário, a reabertura de prazos ou a realização de etapas suplementares, referente ao edital de concurso público n. 01/2026 do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará. Inicialmente, alegou conexão com o processo n.º 0047448-29.2026.4.05.8100 que tramita na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, impetrado por José Edinaldo Monteiro da Silva, Daillane dos Santos Avelar E OUTROS, que possui a mesma causa de pedir que a presente demanda, pois versam sobre a ilegalidade praticada pelo Instituto AOCP e pelo Reitor do IFCE na aplicação da cláusula de barreira para convocação dos candidatos à Prova de Desempenho Didático-Pedagógico do Concurso regido pelo Edital nº 01/2026, subárea de Língua Portuguesa (cód. 139). Defendia que a causa de pedir é rigorosamente a mesma: o descumprimento dos itens 7.1.8, 8.11, 14.4.3 e 14.4.8 do Edital nº 01/2026 do IFCE, requerendo a reunião dos processos. Narrou que se inscreveu no Concurso Público n.º 01/2026 do IFCE para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, optando pela vaga da subárea 139 - Língua Portuguesa, classificando-se na 33.ª (trigésima terceira) posição da Ampla Concorrência. No edital do certame consta que, para a área de Língua Portuguesa (cód. 139 fls. 4), existiam 03 vagas para ampla concorrência, 01 vaga para pessoa com deficiência, 02 vagas para pessoas pretas e pardas e 01 vaga para pessoa indígena, totalizando 07 vagas imediatas. Aduz, todavia, que, após a convocação para Prova de Desempenho Didático-Pedagógico, foi excluído indevidamente das etapas subsequentes do certame, não sendo convocado para a segunda fase, mesmo estando dentro da ordem de classificação que resultaria da aplicação da regra de remanejamento prevista no item 14.4.3 do Edital de Abertura. Ocorre que, ao publicar a lista de convocação dos…
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